Resolução nº 48, de 29 de novembro de 2024
Resolução CRMV-TO Nº 48, de 29 de novembro de 2024
Institui o Programa de Demissão Voluntária (PDV) aos empregados do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins – CRMV-TO, pelo seu Plenário, reunido no dia 29 de novembro de 2024, no uso da atribuição que lhe confere-a o artigo 18, i, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº. 64.704, de 17 de junho de 1969, e o artigo 4º, alinea “r” da Resolução 591, 26 de junho de 1992, do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV; e Lei nº. 9.468, de 10 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que o plano de reestruturação do CRMV-TO foi apresentado, deliberado e aprovado junto a 337ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 5 de agosto de 2024, conforme Portaria nº 28, de 9 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que a 337ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 5 de agosto de 2024, dentro da proposta de reestruturação administrativa, deliberou pelo encerramento das atividades da Delegacia Regional de Araguaína;
CONSIDERANDO as deliberações junto a 340ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO que o Programa de Demissão Voluntária, reveste-se de legalidade, com sua implementação prevista no âmbito do Governo Federal por meio da Lei nº. 9.468/97, e que vem sendo adotado em diversas Autarquias Federais, resolve:
Art. 1º. Implantar o Programa de Demissão Voluntária (PDV) para os empregados efetivos, que tenham, até a data da adesão ao Programa, no mínimo 3 (três) anos de serviços prestados ao CRMV-TO, e, em especial ao empregado lotado em ponto de trabalho junto à Delegacia Regional que teve suas atividades encerradas (Araguaína – TO).
- 1º O prazo para a adesão ao PDV inicia a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União (DOU), sendo que os pedidos de adesão poderão ser protocolados em formulário próprio e encaminhado ao setor de Recursos Humanos até o dia 30/12/2024.
- 2º A solicitação de adesão ao PDV, efetuada dentro do período assinado no parágrafo anterior, será analisada pela Diretoria que, diante dos interesse do CRMV-TO, do preenchimento dos requisitos e eventual necessidade de remanejamento orçamentário, deferirá ou não, o pedido de adesão e assinalará em que prazo o desligamento poderá ocorrer.
Art. 2º – O empregado que esteja gozando de férias no período de adesão ao PDV, este não perderá o direito de aderir ao Programa exatamente nos termos propostos, desde que o formulário com o Termo de Adesão ao PDV seja preenchido pelo mesmo e entregue nas 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno.
Art. 3º – Os empregados interessados em aderir ao PDV poderão formular consulta ao setor de Recursos Humanos solicitando a simulação de sua adesão e os valores a serem recebidos.
- 1º Os pedidos de consulta da simulação de adesão ao PDV recebidos pelo setor de Recursos Humanos serão encaminhados ao setor Contábil para elaboração dos cálculos, que responderá no prazo de 2 (dois) dias úteis. Após a resposta, os cálculos serão encaminhados pelo setor de Recursos Humanos ao solicitante.
- 2º Para os fins de simulação, o empregado deve informar o valor que consta no seu saldo do FGTS para fins rescisórios.
Art. 4º – Para fins de análise e deferimento dos pedidos de adesão, serão adotados os seguintes procedimentos:
- a) Informações do Setor Contábil dos valores atuais das verbas rescisórias de cada pedido.
- b) Informações do setor de Recursos Humanos se o empregado está ou não enquadrado nos requisitos exigidos. Parágrafo único. Caberá a Presidente do CRMV-TO a decisão final relativa ao deferimento ou não do pedido de adesão ao PDV.
Art. 5º – Para fins de efetivação de desligamento do empregado, será adotado o seguinte procedimento:
- a) O empregado que optar pelo PDV e cuja adesão for aceita pelo CRMV-TO, o desligamento será efetivado até, no máximo, no dia 31 de janeiro de 2025, ou ainda, em data previamente solicitada pelo empregado e deferida pelo Presidente do CRMV-TO.
- b) A data de desligamento será informada ao empregado pelo setor de Recursos Humanos após a deliberação do Presidente do CRMV-TO.
- c) As verbas referentes ao PDV, devidas aos empregados, serão pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
- d) O empregado não poderá desistir da adesão ao PDV, após ter assinado o Termo de Adesão e encaminhado ao setor de Recursos Humanos.
- e) O ato de exoneração do empregado que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Art. 6º – O empregado que tiver seu pedido de adesão ao PDV aprovado, além das verbas rescisórias legais para a espécie (Programa de Demissão Voluntária), receberá um incentivo financeiro que consistirá em:
- a) Indenização equivalente ao valor de 03 (três) vezes o salário base do mês imediatamente anterior ao pedido de adesão a este PDV referente ao cargo que ocupa junto ao CRMV-TO. Caso o funcionário esteja gozando de férias, será considerado a última remuneração anterior às férias.
- b) Indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total dos depósitos do FGTS realizados pelo CRMV-TO, durante todo vínculo laboral, na data do pagamento do respectivo incentivo.
- c) Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- 1º Os valores a serem pagos a título de indenização e bonificação, serão depositados diretamente na conta bancária do empregado requerente (conta salário), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato de exoneração.
- 2º No cálculo da indenização estabelecida na alínea “a”, serão calculados também os meses proporcionais ao período de admissão e do encerramento do contrato de trabalho.
Art. 7º – Os participantes do PDV receberão, conforme a legislação vigente, as seguintes verbas trabalhistas:
- a) Saldo de salário do cargo atual e horas extras, se houver, até a data do desligamento.
- b) Férias vencidas e proporcionais com o adicional constitucional de 1/3 (um terço).
- c) 13º salário proporcional.
- 1º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados aos empregados, a título de incentivo à adesão ao PDV.
- 2º O CRMV-TO dispensa o empregado do cumprimento do aviso prévio, uma vez que o mesmo será indenizado.
- 3º Em razão da adesão ao Programa de Demissão Voluntária, o empregado não fará jus ao seguro desemprego, salvo venha a legislação assim autorizar.
Art. 8º – Não poderão participar do Programa de Demissão Voluntária o empregado que:
- a) Tenham requerido aposentadoria.
- b) Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo.
- c) Tiver ação judicial, individual ou coletiva, tramitando contra o CRMV-TO ou que tenha tramitado nos últimos 5 (cinco) anos;
- d) O empregado que esteja respondendo a processo administrativo ou procedimento penal, com as exceções previstas no parágrafo abaixo;
- e) Tiver pedido demissão em data anterior à edição da presente Resolução ou vier a pedir após a data de vigência do Programa de Demissão Voluntária.
Parágrafo único. O deferimento definitivo da inclusão no PDV do empregado que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do referido processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não cabimento da pena de dispensa, valendo para fins de adesão ao Programa, à data constante do protocolo seu pedido.
Art. 9º – Ao aderir voluntariamente ao PDV o empregado renuncia ao direito de reclamar posteriormente na justiça eventuais benefícios trabalhistas não pagos durante o contrato de trabalho.
Art. 10 – Terão preferência na aprovação da adesão ao PDV os empregados que estão lotados em Delegacia Regional cujas atividades foram encerradas pela Reestruturação Administrativa aprovada na 337ª Sessão Plenária Extraordinária do CRMV-TO.
Art. 11 – O limite máximo para a adesão ao PDV instituído por essa Resolução será determinado e limitado pela dotação orçamentária apresentada pelo setor Contábil/Financeiro.
Art. 12 – A rescisão será homologada no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 13 – A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
Art. 14 – Não serão conhecidos os pedidos em desacordo com o disposto nesta Resolução, não sendo admitido recurso em nível administrativo.
Art. 15 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
Márcia Helena da Fonseca
Presidente do Conselho
Rogério Bezerra Costa Filho
Secretário-Geral do Conselho
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