Resolução nº 43, de 26 de janeiro de 2024. 

Dispõe sobre o procedimento para concessão de diárias, passagens, auxílio representação, Jeton e Indenizações no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins e dá outras providências

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO,

no uso das atribuições de seu Plenário, reunido em 26 de janeiro de 2024, estas conferidas pelo artigo 18, i, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º, da Resolução 591, 26 de junho de 1992, do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, e em atenção aos termos da Resolução CFMV nº 1.566, de 27 de outubro de 2023 c/c § 3º, artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a natureza jurídica do conceito de representação previsto no art. 11, b, da Resolução 591/92, do CFMV;

Considerando a necessidade de se atender o que determina o art. 8º da Resolução do CFMV nº 1566 de 27 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins estabelecer normas para garantir sua funcionalidade no Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

CONSIDERANDO o teor do §3º do artigo 2° da Lei Federal n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizarem as concessões de diárias, jetons e auxílio de representação, combinado com as Resoluções CFMV n. 666/2000, n. 800/2005, n. 1566/2023 e Portarias CFMV n. 30 e 32/2016;

CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 666 de 10 de agosto de 2000 que disciplina o pagamento de diárias, bem como o ressarcimento de despesas havidas com combustíveis e lubrificantes, utilizados em viagens realizadas no interesse da Autarquia, em veículo a ela não pertencentes;

CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 800 de 05 de agosto de 2005 que facultou o pagamento de JETON no âmbito do sistema Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária;

CONSIDERANDO orientação do Tribunal de Contas da União:

ACÓRDÃO Nº 462/2008 – TCU – PLENÁRIO 9.2.2.2. Normatize e publique, anualmente, o valor das  diárias,  jetons  e  auxílios  de  representação,  com  base  no  §  3º  do  art.  2º  da  Lei  n.  11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excederem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribuna.

ACÓRDÃO Nº 570/2007- TCU – PLENÁRIO

Sumário: 1. Os conselhos de fiscalização profissional, após a edição da Lei n.° 11.000/2004, não mais se submetem à observância do Decreto n.º 5.992, de 19.12.2006 (antigo Decreto n.º 343/91), que regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Federal. 2. A normatização da concessão de diárias, na forma prevista na Lei nº 11.000/2004, deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão.

(…)

9.3. determinar aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que a normatização da concessão de diárias, mormente a fixação de seus valores, deve pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública;

9.4. determinar aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentares que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º do 2º da Lei 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excedem aquele s praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribunal;

TC 036.608/2016-5

Apenso: 023.523/2017-4, 023.517/2017-4

Tipo de processo: Relatório de Auditoria CONCLUSÃO

  1. Das análises anteriores, conclui-se que:

(…)

d) os valores das diárias nos CFP devem respeitar os princípios da razoabilidade e da economicidade, e que os decretos mencionados no acórdão recorrido servem como referência para a verificação da obediência a tais princípios, tal como já evidenciado no item 9.1.2.4 do acórdão recorrido; apenas no intuito de se afastar interpretações errôneas é que se propõe a redação alternativa constante do item 10 supra;

c) o valor do auxílio de representação deve se limitar a 50% do valor das diárias, mas pode ser concedido para atividades dentro e fora da sede do Conselho (desde que o local não gere direito ao recebimento de diária) e também para colaboradores eventuais; dada essa conclusão, propõe-se para o item 9.1.3.1 do acórdão recorrido (mantendo-se intactos o item 9.1.3 e demais subintes) a redação alternativa constante no item 22 deste exame;

(…)

CONSIDERANDO o caráter honorífico das funções e atividades desempenhadas pelos membros e colaboradores eventuais do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO  orientação  do  Tribunal  de  Contas  da  União  no  Acórdão  nº  1237/2022- Plenário, por ocasião do julgamento de recursos interpostos nos autos da TC-036.608/2016-5, firmou os seguintes entendimentos:

  • o §3º do art. 2º da Lei 11.000/2004 conferiu plenamente aos Conselhos Profissionais o poder de ‘normatizar a concessão’ do auxílio de representação, ‘fixando o valor máximo’, o que inclui tanto a definição das situações que acarretam o pagamento da indenização quanto a importância devida;
  • inexistência de “um significado legal para o termo ‘auxílio de representação’, que se coloca como um conceito jurídico indeterminado”;
  • “o auxílio de representação é pago a profissionais que são convocados a executar trabalhos também internos, não passíveis de terceirização, e vai além de indenizar alimentação e deslocamento, pois ainda considera o tempo de ocupação”;
  • a palavra ‘representação’, que qualifica o auxílio, pode perfeitamente exprimir, de modo mais amplo, a representação de profissionais da categoria perante o Conselho, e não somente a representação do Conselho em atividades externas. Ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;
  • o auxílio de representação pode contemplar a compensação de perdas decorrentes do afastamento do exercício profissional durante o tempo de dedicação ao Conselho;
  • o trabalho de conselheiros e colaboradores eventuais nos respectivos Conselhos é feito em caráter não remunerado, o que não significa, entretanto, que tenha que ser oneroso para o profissional Daí é justo que ele receba indenização por todo o ônus que tem ao trocar sua rotina normal pelo desempenho de uma função extraordinária na agremiação;
  • ter na composição do auxílio de representação algo que, minimamente, compense a privação do seu próprio trabalho não é propiciar ganhos ao profissional, mas, ao reverso, é anular os custos que incorre ao ficar disponível para o Conselho;
  • é impositivo que os Conselhos sejam moderados na fixação dos valores do auxílio de representação, a fim de que não possam ser caracterizados como remuneração, nem resultem em infração aos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos na sua aprovação;

CONSIDERANDO os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda do dinheiro público, resolve:

Art.1º Regulamentar os procedimentos de concessão de diárias, passagens, ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, auxilio representação e Jeton no âmbito do CRMV-TO.

CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Para os fins desta Resolução considera-se:

I – Beneficiário: Empregados, conselheiros, membros da diretoria e de comissões ou colaborador eventual, que fizer jus à concessão dos benefícios pecuniários previstos nesta Resolução.

II – Colaborador  eventual:  pessoa  sem  vínculo  empregatício  ou  eletivo  com  o  CRMV-TO, incluindo profissionais registrados e membros de comissões, convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do CRMV-TO;

III – Benefício: Valores pecuniários concedidos a título de diárias, passagens, ressarcimento por utilização de veículo próprio, verba de representação ou

IV – Diária: verba de caráter eventual, de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas com alimentação, transporte urbano e hospedagem, paga ao beneficiário quando se deslocar para outro município ou estado a serviço ou no interesse do CRMV-TO.

V – Passagem – Bilhete intermunicipal, interestadual ou internacional, adquirido pelo CRMV-TO perante empresas de transporte ou intermediário em favor do beneficiário para translado de um ponto do território nacional a outro, compreendendo o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação.

VI – Ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio: Valor indenizatório, da mesma natureza da passagem, paga em substituição à passagem ao beneficiário que obtiver autorização para se deslocar com veículo próprio.

VII – Endereço de origem: O endereço de residência ou trabalho do beneficiário não registrado no sistema CRMV/CFMV, ou se beneficiário for profissional registrado no sistema CRMV/CFMV, o endereço que constar nos assentos do seu

VIII – Região metropolitana: Área assim definida na legislação Estadual, que correspondente ao conjunto dos territórios das cidades especificadas na legislação.

IX – Veículo próprio: o veículo automotor destinado ao transporte terrestre de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o

X – Auxílio Representação: verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo despendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia;

XI – Jeton: verba de natureza compensatória, transitória, circunstancial, corresponde à gratificação por presença de membro da Diretoria Executiva e Conselheiro em sessões de órgãos de deliberação coletiva;

XII – Indenização: Valor indenizatório nos termos estabelecidos nesta Resolução, pago em substituição às despesas decorrentes de atividades fora da sede do CRMV-TO em qualquer localidade regional ou nacional, desde que autorizada e aprovada pelo Presidente do CRMV-TO;

XIII – Eventos: Acontecimento em que o CRMV-TO participe como organizador, convidado ou convocado, com objetivos institucionais definidos, inclusive feiras relacionadas com a Medicina Veterinária e/ou Zootecnia e cursos de capacitação

CAPITULO II – DAS DIÁRIAS

Art. 3º. Os membros da Diretoria Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros de Comissões instituídas, Assessores e Servidores do CRMV/TO ou colaborador eventual que a serviço ou no interesse  do  CRMV-TO,  por  convocação  ou  designação,  a  fim  de  participar  de  reuniões,  congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias e/ou outro qualquer evento, afastar-se em caráter eventual ou transitório, da sede da entidade, quando se tratar de empregados, e do domicilio do beneficiário, quando se tratar de conselheiro ou membro da diretoria, para outro ponto do território nacional fará jus às diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§1° O valor das diárias é determinado em função da localização regional ou nacional da viagem, conforme Anexo I desta Resolução e poderá ser atualizado por Portaria da Presidência do CRMV-TO.

§2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§3° A solicitação de diárias quando o afastamento se iniciar nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando expressamente justificada a efetiva necessidade de trabalho ou permanência nesses dias.

§4º Os valores e quantidades de diárias independem de comprovação de gastos, mas não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV-TO).

§5° Não será devida diária quando o evento ocorrer dentro da mesma região metropolitana do endereço de origem do convocado ou designado, ou dentro do limite de percurso de 40 km, salvo se houver pernoite justificada.

§6° Para fins de autorização de concessão de diária, sua prorrogação, e seu recebimento, o interessado deve encaminhar requerimento via documento oficial à presidência do CRMV-TO.

Art. 4º. – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente:

I – em casos de urgência e emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;

III – quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se

§1º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o funcionário ou representante do CRMV-TO fará jus, ainda, às diárias complementares correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

§2º As diárias deverão ser empenhadas sempre antecipadamente às viagens, exceto nos casos acima, desde que solicitadas à Presidência do CRMV-TO, com expressa autorização deste.

Art. 5º. – Serão restituídas pelo funcionário ou representante do CRMV-TO, em cinco dias úteis da data do retorno, as diárias recebidas em excesso, ou na integralidade, quando por qualquer circunstância não ocorrer o deslocamento.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput implicará ao infrator juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor a ser ressarcido.

Art. 6º. – Todos que viajarem a serviço do CRMV-TO, independentemente da efetivação da viagem, devem apresentar Relatório de Viagem com a devida comprovação de sua realização, conforme Resolução CFMV nº 666/2000, em até 05 (cinco) dias úteis após o regresso ou da data de cancelamento da viagem, cabendo neste caso ao solicitante devolver os valores recebidos ou creditados, se for o caso.

CAPÍTULO III – DAS PASSAGENS

Art. 7º. O empregado, conselheiro, membro da diretoria ou colaborador eventual que a serviço do CRMV-TO, por convocação ou designação, a fim de participar de reuniões, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias e/ou outro qualquer evento, afastar-se em caráter eventual ou transitório, da sede da entidade, quando se tratar de empregados, ou do domicilio do beneficiário, quando se tratar de Presidente, membro da Diretoria Executiva, Conselheiro ou colaborador eventual, para outro ponto do território nacional fará jus às passagens terrestres ou aéreas.

Art. 8º. A Presidência do CRMV-TO poderá autorizar o ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, quando o Conselheiro ou membro da Diretoria Executiva, exclusivamente, em lugar do bilhete de passagem, solicitar autorização para translado com veículo próprio, justificando a necessidade.

§1º O valor de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo será correspondente à despesa que vier efetuar, mediante comprovação por documento fiscal.

§2º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado após a apresentação de nota ou cupom fiscal de abastecimento discriminando placa e quilometragem do veículo utilizado e se ocorrer valores de combustíveis variados serão pagos pela média entre os preços apresentados.

§3º O beneficiário que utilizar veículo próprio de locomoção deve apresentar nota fiscal ou cupom fiscal de combustível na localidade ou no trajeto desenvolvido, sob pena de devolução do valor recebido a título da indenização referida no caput deste artigo.

§4º A opção pelo uso de veículo próprio nos termos do caput deste artigo é de total responsabilidade do beneficiário, inclusive quanto a possíveis despesas com a manutenção do veículo, acidentes ou avarias no percurso.

Art. 9º. Não será possível o ressarcimento pela utilização de veículo próprio de locomoção quando o deslocamento tiver como destino outro Estado da Federação.

Parágrafo único. O descolamento para outro Estado da Federação será realizado exclusivamente mediante a emissão de bilhete de passagem.

CAPITULO IV – DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

Art. 10. Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo despendidos com atividades político-representativo, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia.

§1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários.

§2º É vedado o pagamento do auxílio representação:

I – que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função;

II – para divulgação de cunho particular ou eleitoral;

III – a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMV’s.

Art. 11. Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – atividades político-representativo: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo respectivo Conselho ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado;

II – atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos éticos profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho;

III – membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado do Tocantins: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes;

IV – colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMV’s e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa.

Art. 12. Para as atividades definidas no inciso I do art. 11 desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado, fixado pelo CRMV-TO, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, sendo limitado a 10 (dez) por mês.

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.

Art. 13. Para as atividades definidas no inciso II do art. 11 desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do Estado, fixado pelo CRMV-TO, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitado a 10 (dez) por mês.

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho.

Art. 14. No âmbito do CRMV/TO, os valores do auxílio de representação são:

I – para as atividades definidas no inciso I do art. 11 desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, por ele fixado, para cada dia dos eventos indicados;

II – para as atividades definidas no inciso II do 11 desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, por ele fixado, para cada dia dos eventos indicados;

Art. 15. O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pela Presidência do CRMV/TO.

§1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do art. 11 desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade.

§2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do art. 11 desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade.

§3º A Secretária-Geral do CRMV-TO procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento.

§4º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretária-Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias.

Art. 16. O disposto nesta Resolução não impedirá que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, como medida de racionalização dos custos, adote em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas:

I – assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas;

II – custeio direto e total das despesas;

III – custeio direto e parcial das despesas;

IV – outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV/TO. CAPITULO V – DO JETON

Art. 17. O (a) Presidente, membro da Diretoria Executiva ou Conselheiro fará jus ao Jeton sempre que comparecer às sessões de deliberação coletiva do CRMV-TO, seja ela Sessão Plenária Ordinária, Extraordinária ou Especial de Julgamento, por força de convocação.

§1º O número de sessões de deliberação coletiva que ensejará o pagamento de Jeton será no máximo de:

I – 1 (uma) Sessão Ordinária do Pleno, por mês; e,

II – 3 (três) Sessões Especiais de Julgamento de processos ético disciplinares, por mês.

§2º O Jeton será pago para cada dia de participação, não por evento, observado o limite de 8 (oito) dias por mês.

§3º Os limites definidos neste artigo não se aplicam às Sessões Plenárias Extraordinárias, mantida a regra de pagamento por dia de participação, conforme §5 do art. 1º da Resolução CFMV nº 800/2005.

CAPITULO VI – DAS INDENIZAÇÕES

Art. 18. Os Diretores e Conselheiros do CRMV-TO farão jus ao auxilio indenização pelos gastos decorrentes do exercício de suas funções e atribuições junto ao CRMV-TO, assim discriminadas:

I – Indenização pelas despesas (ex. combustível e depreciação) decorrentes da utilização de veículo próprio para atender a demanda inerente ao exercício da função pública, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de expediente prestado a Autarquia. Ressalvando-se, que a citada indenização não é  devida  em  virtude  do  deslocamento  as  sedes  do  CRMV-TO,  para  o  desempenho  normal  das atividades ordinárias descritas nos Regimentos Internos do CFMV e dos CRMV’s (Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992).

II – Indenização pelos gastos efetuados no exercício da função e atribuição do cargo junto à Autarquia durante viagem a serviço, mediante justificativa e comprovação por meio de documento com valor fiscal. Ressalvando-se, que a citada indenização não é devida em virtude do deslocamento as sedes do CRMV-TO, em que o Diretor e Conselheiro do CRMV-TO mantêm residência fix

§1º A despesa relacionada ao gasto elencado no inc. I deste artigo fica dispensada de prestação de contas, sendo necessário que um Diretor do CRMV-TO ateste que o beneficiário esteve no exercício da função pública no CRMV-TO na data a que se refere à indenização.

§2º Não poderá ser cumulada diária com auxilio indenização.

§3º A totalidade das despesas mensais por Diretor e Conselheiro do CRMV-TO, relacionada ao auxilio indenização, não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, referente a custeio das despesas de alimentação, hospedagem e transporte.

Art. 19. – O disposto nesta Resolução não impedirá que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, como medida de racionalização dos custos, adote em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas:

I – assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas;

II – custeio direto e total das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção;

III – custeio direto e parcial das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção;

IV – outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos CFMV e CRMV-TO. CAPITULO VI – DAS VEDAÇÕES E CUMULAÇÕES

Art. 20. As verbas indenizatórias não são cumuladas quando destinadas a fins semelhantes.

§1º É vedada a cumulação de diárias com o auxilio representação.

§2º É vedada a cumulação de passagens com o ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio.

§3º É possível à cumulação de diárias com passagens ou com ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio.

§4º É possível à concessão isolada de passagens ou de ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, quando não for devida a diária.

§5º É vedada à acumulação de diária com auxilio indenização.

Art. 21. É vedada a cumulação de Jeton com o auxilio representação. CAPITULO VII – DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCOS

Art. 22. O processo de concessão de diárias, passagens/ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, auxílio representação e Jeton, será instruído com os seguintes documentos:

I – Solicitação do beneficiário, demonstrando que as atividades a serem desempenhadas se vinculam com as finalidades da entidade;

II – Autorização da concessão; e,

III – Relatório ou comprovações específicas para cada situação.

IV – Relatório de viagem para fins de reembolso das despesas com combustível, conforme anexo III, quando a viagem for realizada em veículo próprio;

V – Comprovantes originais de embarque, quando o deslocamento for realizado por via aérea ou companhia rodoviária (ônibus).

Art. 23. O beneficiário deverá enviar ao setor responsável do CRMV-TO solicitação do benefício pecuniário, no prazo de 10 dias, que anteceder à viagem, evento ou reunião, salvo no caso de auxílio representação, que o prazo deve ser observado conforme o disposto no art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. A solicitação será feita mediante o preenchimento de documento oficial, no qual se fará constar as seguintes informações:

I – Indicação do tipo de benefício solicitado;

II – Descrição do motivo da solicitação, demonstrando que as atividades a serem desempenhadas se vinculam com as finalidades da entidade;

III – Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;

IV – Período de afastamento e trecho da viagem;

V – solicitação de translado em veículo próprio com justificativa.

Art. 24. Recebida à solicitação, o setor responsável realizará o cálculo do benefício e remeterá o protocolo à Presidência do CRMV-TO.

Art. 25. A competência para autorizar a concessão de quaisquer benefícios constantes nesta Resolução é da Presidência do CRMV-TO, podendo ser delegada ao vice-presidente ou ao tesoureiro, sempre por escrito e por prazo determinado.

Parágrafo único. A Presidência do CRMV-TO analisará se a solicitação preenche os requisitos para a concessão do benefício, podendo autorizar ou não o pagamento.

Art. 26. Autorizada à concessão do benefício, o processo será remetido ao setor financeiro para que realize o pagamento.

Seção I – Prestação de Contas

Art. 27. A prestação de contas deverá ser apresentada ao setor financeiro no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, podendo ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – de forma combinada ou não: certificado de participação, diploma de conclusão do curso, ata da reunião, cópia da lista de presença assinada, relatório de atividade ou outros documentos idôneos capazes de comprovar a participação do beneficiário na reunião, sessão deliberativa, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias ou

II – Conforme o caso:

a ) comprovante de embarque (físico ou eletrônico) ou declaração fornecida pela empresa de transporte, no caso de concessão de passagem;

b) nota fiscal/comprovante de abastecimento de combustível em posto de combustível da cidade de origem, de destino ou trajeto, no dia de deslocamento ou imediatamente anterior, no caso de ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio.

Parágrafo Único. Na falta da prestação de contas no prazo estabelecido não será autorizado novo pagamento em relação à próxima viagem ao mesmo beneficiário, até a extinção da pendência.

III – Quanto às diárias, a prestação de contas dar-se-á com a apresentação do bilhete de passagem, documentos fiscais quando do translado em veículo próprio e relatório de

Art. 28. Os benefícios concedidos, quando recebidos indevidamente, ou por ocasião de cancelamento ou retorno antecipado, deverão ser restituídos ao CRMV-TO no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data que ocorreu ou ocorreria à viagem ou evento, por meio de transferência bancária para conta específica do CRMV-TO.

CAPITULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, §1º e art. 8º, §1º desta Resolução, os valores dos benefícios estão estabelecidos no Anexo I desta Resolução e poderão ser alterados, revisados ou reajustados por portaria da Presidência do CRMV-TO.

Parágrafo único. Os pagamentos autorizados nesta Resolução observarão a disponibilidade financeira do CRMV-TO e a dotação orçamentária correspondente.

Art. 30. Se o beneficiário for profissional registrado, este só poderá receber as verbas a que se refere esta resolução, se estiver adimplente com suas obrigações financeiras junto ao Sistema CFMV/CRMV’s.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do CRMV-TO.

Art. 32. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições da Resolução CRMV-TO nº. 40, de 29 de abril de 2022.

MÁRCIA HELENA DA FONSECA
Presidente do Conselho

LUANA RIBEIRO ALVES
Secretária-Geral

ANEXO I

VALORES DOS BENEFÍCIOS

TIPO DE BENEFÍCIO

VALOR

JETON

300,00

VERBA DE REPRESENTAÇÃO

175,00

INDENIZAÇÃO USO VEÍCULO PRÓPRIO

50,00

DIÁRIAS MEMBROS DA DIRETORIA, CONSELHEIROS E MEMBROS DE COMISSÕES

Diária Interestadual

500,00

Diária Intraestadual

350,00

DIÁRIAS PARA ASSESSORES

Diária Interestadual

500,00

Diária Intraestadual

350,00

DIÁRIAS PARA SERVIDORES, COLABORADORES E ESTÁGIO

Diária Interestadual

500,00

Diária Intraestadual

250,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/02/2024 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 67
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins

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