Resolução nº 38, de 30 de abril de 2021
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RESOLUÇÃO N° 38, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Institui o Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Tocantins e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins – CRMV-TO, pelo seu Plenário, reunido em 30 de abril de 2021, 296 Sessão Plenária Ordinária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18, i, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º, da Resolução 591, 26 de junho de 1992, do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV; considerando a necessidade de adequação do quadro de pessoal do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV –TO);
RESOLVE:
Art. 1° – Instituir o Plano de Cargos e Salários do pessoal técnico e administrativo do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV – TO), estabelecer os critérios de ingresso e vencimentos para os cargos que dispõe e dá outras providências.
Art. 2º – Para efeito desta resolução são assim definidos os principais conceitos:
- a) Cargos efetivos são criados por intermédio desta resolução, com denominação e competência funcionais descritas nos quadros anexos desta resolução, com provimento através de processo seletivo, e desempenhado por funcionário pago com recursos do CRMV-TO.
- b) Cargo em comissão são os criados por intermédio desta Resolução, com denominação e competência funcionais descritas no Anexo I desta resolução, com provimento e exoneração por intermédio de ato do Presidente do CRMV-TO, após homologação da Diretoria Executiva.
- c) Padrão é o vencimento base expresso em níveis de “01” a “06” aplicáveis aos cargos como retribuição financeira pelo efetivo exercício funcional.
- d) Referência é a posição distinta de faixa de vencimento dentro de cada padrão, identificadas por letras de “A” a “E” correspondentes ao posicionamento de um ocupante de cada cargo na tabela financeira.
- e) Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo efetivo.
- f) Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e referência fixados nesta Resolução.
Art. 3º – O provimento de cargos efetivos do CRMV-TO é possível aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta resolução e legislação pertinente, cujo ingresso dar-se-á no padrão de referência inicial mediante processo público seletivo, consoante os termos do edital específico para o concurso.
- 1º – São requisitos básicos para o ingresso como funcionário do CRMV-TO:
I- estar no gozo de seus direitos públicos;
II- estar em dias com as obrigações militares e eleitorais;
III- ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; e
IV- gozar de boa saúde física e mental.
- 2° – A Diretoria Executiva do CRMV-TO deverá adotar as medidas necessárias, constantes de edital específico, sempre que for necessário o preenchimento de cargos descritos nesta Resolução.
- 3° – O funcionário recém-admitido integrará o Quadro de Pessoal do CRMV-TO após cumprir o período de estágio probatório, conforme as normas legais que regem o funcionalismo público Federal e artigo 41 da Constituição Federal de 1998, e, ser aprovado na avaliação de desempenho específica para fins de sua efetivação, sem prejuízo da avaliação de desempenho anual.
Art. 4° – O progresso funcional do servidor efetivo no plano de cargos e salários instituídos por essa resolução ocorrerá por meio de:
I – progressão – passagem do funcionário de uma referência para a subsequente, observados os critérios especificados para a avaliação de desempenho;
II – promoção – passagem do funcionário de um padrão para o subsequente, observados os critérios especificados para avaliação de desempenho.
Art. 5º – Para cumprimento do Art. 4º, CRMV-TO instituirá instrumento de avaliação de desempenho que poderá compreender as fases de autoavaliação e avaliação das chefias imediatas, incluindo as normas para aplicação e administra do presente.
- 1º – Como instrumento chave da progressão e promoção, a Avaliação de Desempenho tem por objetivos:
I – Valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do funcionário;
II – Diagnosticar e analisar o comportamento do funcionário;
III – Identificar ações para o desenvolvimento profissional do funcionário;
IV – Aprimorar o desempenho do funcionário, contribuindo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública;
V – Ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais;
VI – Mostrar caminhos importantes que beneficiarão todas as partes envolvidas na avaliação;
VII – Identificar as competências que não atendem aos objetivos do CRMV-TO.
- 2º – São benefícios da Avaliação de Desempenho para as lideranças e suas equipes:
I – Promoção de orientações mais seguras por parte do superior imediato para com o desenvolvimento profissional de seus funcionários;
II – Maior clareza do líder/chefe/coordenador quanto aos pontos de maior atenção na performance do servidor e quanto a visão de longo prazo das necessidades da área;
III – Possibilidade de desenvolvimento do potencial de crescimento do funcionário;
IV – Facilitação das decisões relacionadas à gestão de pessoas.
- 3º – São benefícios da Avaliação de Desempenho para o CRMV-TO:
I – Promoção de uma visão geral do perfil profissional da força de trabalho da Autarquia necessária às decisões inerentes ao Planejamento Estratégico;
II – Identificação de gestores potenciais;
III – Manutenção de um corpo funcional de qualidade.
- 4º- Da legalidade: A Avaliação de Desempenho do CRMV-TO obedecerá as normativas e diretrizes constantes neste PCCS, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Contraditório e Ampla Defesa.
- 5º – Da abrangência: A Avaliação de Desempenho será aplicada aos funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo.
- 6º – Funcionários que trata o caput deste artigo, ocupantes de Cargos Comissionados ou Funções Gratificadas no CRMV-TO deverão ser submetidos a presente avaliação.
- 7º – Quando o funcionário for integrante do quadro efetivo e na condição de ocupante de Cargo Comissionado ou Função Gratificada (no exercício das funções de chefia, coordenação e assessoria, conforme Estrutura Organizacional do CRMV-TO), deverá obrigatoriamente ser avaliado, porém não terá ascensão na respectiva carreira, o que ocorrerá somente após exoneração, sem quaisquer retroatividades, considerando seu caráter de livre provimento da Presidência do CRMV-TO.
- 8º – Ocupantes de Cargos Comissionados que não sejam do quadro efetivo estão desobrigados da avaliação pelo presente instrumento, considerando a condição de livre provimento, porém, a critério da Diretoria Executiva do CRMV-TO poderão ser avaliados sob critérios e métricas pontuais previamente definidos, para controles específicos.
Art. 6° – O funcionário efetivo estabilizado no cargo terá direito à progressão, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ter completado 01 (um) ano de efetivo exercício na referência em que se encontra.
II – não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior;
III – não ter sofrido, no período a ser computado, qualquer sanção administrativa disciplinar.
Art. 7° – O funcionário efetivo terá direito à promoção, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ter completado no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício funcional no CRMV-TO;
II – não ter sofrido, no período a ser computado, qualquer sanção administrativa disciplinar.
Art. 8° – As progressões e promoções na carreira, conforme normativos do PCCS obedecerão aos indicativos de Receitas estáveis e/ou crescentes devidamente apurados após fechamento do ano fiscal anterior à data base do PCCS, inclusive em observância aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso as receitas indicarem posicionamentos diferentes do previsto, caberá à direção do CRMV-TO a decisão sobre a suspensão (ou não) da progressão relativa ao período em análise.
Parágrafo Único: A Para o procedimento descrito no caput do presente, de posse dos dados sobre as progressões apuradas pelo setor responsável, a Gerência Administrativa, através do setor Financeiro/Contábil deverá apresentar à Diretoria Executiva do CRMV-TO demonstrativo das receitas apuradas no período em questão, incluindo a demonstração do impacto financeiro-orçamentário das despesas provenientes do resultado geral das avaliações em que originaram ascensão nas carreiras.
Art. 9° – A impossibilidade de progressão na carreira por conta das indisposições financeiras do CRMV-TO poderão gerar aquisição de pontos que serão adicionados às notas do período posterior, quando da normalização das disponibilidades financeiras da Autarquia.
Art. 10° – O provimento de cargo em comissão no CRMV-TO é possível aos brasileiros natos e equiparados que preencham os requisitos descritos no parágrafo 1°, do artigo 3º, desta Resolução, e satisfaçam os pré-requisitos do cargo, constantes do Anexo 03 desta Resolução.
Art. 11° – Os cargos efetivos e em comissão, bem como seus quantitativos são os especificados nos anexos 01 e 02 desta Resolução, respectivamente.
- 1º – Os cargos e quantitativos só poderão ser alterados mediante resolução aprovada em sessão plenária.
- 2º – Os pré-requisitos específicos para investidura nos respectivos cargos e as tarefas típicas de cada cargo do quadro do CRMV-TO estão descritos no Anexo 03.
Art. 12° – Os valores financeiros mensais devidos aos funcionários efetivos do quadro do CRMV-TO, pelo exercício de suas atribuições, a título de vencimento, constam no anexo 04 desta Resolução.
- 1º – Os funcionários efetivos terão direito a percepção de anuênio na proporção de 1% (um por cento) sobre o vencimento, por efetivo ano no exercício profissional desempenhado no CRMV-TO.
- 2º – A data-base dos reajustes dos valores financeiros da tabela de que trata o anexo 04, será em 01 de fevereiro do ano em curso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA acumulado nos últimos doze meses.
Art. 13° – Os valores financeiros mensais devidos aos ocupantes de cargo em comissão do quadro do CRMV-TO, pelo exercício de suas atribuições, a título de vencimento, constam do Anexo 05 desta Resolução.
Art. 14° – Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal, investidos no cargo em data anterior à da vigência desta Resolução, será concedida gratificação, não podendo a mesma exceder a 30% (trinta por cento do vencimento).
Parágrafo único – A concessão da gratificação descrita no caput deste artigo será realizada da seguinte forma:
I – Acréscimo de 5% (cinco por cento), no início do exercício profissional, após
decorrido o prazo de experiência do contrato de trabalho;
II – Acréscimo de 10% (dez por cento), após decorridos 12 (doze) meses do início do exercício profissional;
III – Acréscimo de 15% (quinze por cento), após decorridos 24 (vinte e quatro) meses do início do exercício profissional;
IV – Acréscimo de 20% (vinte por cento), após decorridos 36 (trinta e seis) meses do início do exercício profissional;
V – Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), após decorridos 48 (quarenta e oito) meses do início do exercício profissional;
VI – Acréscimo de 30% (trinta por cento), após decorridos 60 (sessenta) meses do início do exercício profissional;
Art. 15° – Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Fiscalização, será concedida gratificação de produtividade, denominada GRAFIS (Gratificação de Fiscalização), condicionada ao cumprimento das metas negociadas com a Diretoria Executiva, mediante aprovação do Plenário do CRMV-TO.
- 1º – A gratificação descrita no caput deste artigo será paga no mês subsequente, tendo por base o relatório de apuração das metas executadas no mês em curso, a saber:
I – Cumprimento de 50% (cinquenta por cento) a 60% (sessenta por cento) das metas: adicional de 04% (quatro por cento) sobre o salário base do cargo;
II – Cumprimento de 60,1% (sessenta vírgula um por cento) a 70% (setenta por cento) das metas: adicional de 08% (oito por cento) sobre o salário base do cargo;
III – Cumprimento de 70,1% (setenta vírgula um por cento) a 80% (oitenta por cento) das metas: adicional de 12% (doze por cento) sobre o salário base do cargo;
IV – Cumprimento de 80,1% (oitenta vírgula um por cento) a 90% (noventa por cento) das metas: adicional de 16% (dezesseis por cento) sobre o salário base do cargo;
V – Cumprimento de 90,1% (noventa vírgula um por cento) a 100% (cem por cento) das metas: adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base;
VI – Cumprimento menor que 50% (cinquenta por cento) das metas: Não se paga o adicional.
- 2º – As metas mensais serão criadas e negociadas com os Agentes de Fiscalização a cada semestre, levando em conta o Plano de Fiscalização anual definido pela Diretoria Executiva do CRMV-TO.
- 3º – Não será devido a gratificação de produtividade, GRAFIS (Gratificação de Fiscalização) ao servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo e função de fiscalização.
Art. 16º – É vedada a acumulação e recebimento da gratificação prevista no artigo 14 com a GRAFIS (Gratificação de Fiscalização) previsto no artigo 15 desta Resolução.
Art. 17° – É vedada a cessão com ônus de funcionários do CRMV-TO para qualquer outro órgão público ou privado.
Art. 18º – Art. 18º – A jornada de trabalho dos funcionários efetivos do CRMV-TO terá duração máxima de trabalho semanal de 40 horas e mínimo de 30 horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.
Art. 19° – Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação em sessão plenária ordinária, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução CRMV-TO nº 015, de 25 de abril de 2008.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente
CRMV-TO nº 00307
Méd. Vet. Joseanne Cademartori Lins
Secretária-Geral
CRMV-TO nº 01044