Resolução nº 34, de 22 de março de 2019
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RESOLUÇÃO N° 34, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos Serviços de Veterinária Especializados no âmbito do Estado do Tocantins.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968 cumulado com o artigo 4º, alínea “r” da Resolução/CFMV Nº 591 de 26 de junho de 1992, e demais disposições legais.
CONSIDERANDO a evolução da Medicina Veterinária e o aumento no número de estabelecimentos prestadores de serviços especializados relacionados indiretamente com a assistência à saúde animal;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os profissionais Médicos Veterinários envolvidos na prestação de serviços especializados relacionados indiretamente com a assistência à saúde animal;
CONSIDERANDO as atividades previstas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o norteamento dos serviços de Vigilância Sanitária Municipais para uma atuação isonômica nos processos de licenciamento dentro do estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 683/2001, que institui a regulamentação para concessão da “Anotação de Responsabilidade Técnica” no âmbito de serviços inerentes à Profissão de Médico Veterinário e a Resolução CFMV nº 582/1991, que dispõe sobre responsabilidade profissional (técnica);
CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 831/2006, que dispõe sobre o Exercício da Responsabilidade Técnica pelos laboratórios, exames laboratoriais e emissão de laudos essenciais ao exercício da Medicina Veterinária, e a deliberação tomada durante a 272ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins – CRMV/TO, realizada no dia 22 de março de 2019, em Palmas – TO.
RESOLVE:
Art.1º. Dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados direta ou indiretamente relacionados com a assistência à saúde animal, no âmbito do Estado do Tocantins.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.2º. Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados são estabelecimentos de natureza jurídica, envolvidos indiretamente com a assistência a saúde animal, incluindo os de apoio diagnóstico, e não definidos pela Resolução CFMV nº 1015/2012.
Art. 3º. São considerados Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados, aqueles estabelecimentos ou prestadores de serviço volante, relacionados indiretamente com a assistência à saúde animal, que prestem os seguintes serviços:
I – diagnóstico por imagens;
II – análises laboratoriais;
III – banco de sangue;
IV – banco de sêmen.
- 1º – A critério do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, outros serviços relacionados indiretamente com a assistência à saúde animal poderão ser incluídos na relação daqueles prestados pelos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados.
- 2º – Excluem-se da definição do caput deste Artigo os estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem, hotelaria, embelezamento, banho, tosa, adestramento, treinamento e ou condicionamento, e demais serviços não relacionados com a assistência a saúde animal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados são obrigados ao registro no CRMV-TO e deverão possuir Médico Veterinário Responsável Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 5º. Somente poderão funcionar os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados que dispuserem dos seguintes documentos:
I – registro junto ao CRMV-TO atendendo ao disposto na Resolução CFMV nº 1041/2013;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica do Médico Veterinário Responsável Técnico pelo estabelecimento, efetivada pelo CRMV-TO.
III – Alvará de funcionamento, licenças sanitária e ambiental, obtidos junto aos órgãos competentes no município de localização do estabelecimento, ou estaduais.
- 1º- No caso dos serviços previstos no caput do artigo serem prestados para outros estabelecimentos, deverá constar um Responsável Técnico exclusivo para tal atividade.
- 2º – Laboratórios de análises clínicas que subcontratam serviços de análises laboratoriais veterinárias devem apresentar contrato de prestação de serviços.
- 3º Os serviços de raio X móvel deverão ser registrados no CRMV-TO à título de cadastro tendo como RT o médico veterinário que presta este serviço. Caso o prestador seja autônomo, o cadastro será realizado pelo CPF.
- 4º- O certificado de regularidade emitido pelo CRMV-TO deve ser afixado em lugar visível ao público no interior do estabelecimento.
Art. 6º. Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados deverão funcionar com a presença permanente do Responsável Técnico, sendo obrigatória a existência de um Responsável Técnico Substituto, com Anotação de Responsabilidade Técnica, para as situações de ausência e ou impedimento.
Parágrafo Único – Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados com regime de funcionamento de 24 horas deverão dispor de 02 (dois) Responsáveis Técnicos Substitutos, ambos com Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 7º. Os responsáveis legais pelos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados serão obrigados a atender, no que forem pertinentes, as normas que garantam a saúde e a segurança ocupacionais de seus empregados, em especial a NR nº 32, aprovada pela Portaria MTE nº 485 de 11/11/2005 e Portaria Federal 453/98, que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico.
- 1º. Todas as pessoas que exercerem atividades, em jornada completa ou parcial, nos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados, deverão ser imunizadas contra as doenças previstas em legislação pertinente, bem como contra aquelas passíveis de serem adquiridas pelo convívio com os animais, ou exposição ao material biológico dos mesmos e para as quais existirem vacinas de eficácia comprovada.
- 2º. Nos casos de recusa à imunização prevista, o empregador deverá exigir do empregado, um documento assinado onde declare espontaneamente a sua recusa.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
Art. 8º. Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados deverão dispor, minimamente, dos seguintes ambientes:
I – sala de recepção, registro de pacientes e espera;
II – sala de ambulatório e/ou preparo dos pacientes, de acordo com as necessidades dos serviços a serem prestados;
III – salas técnicas, compatíveis com os serviços a serem prestados;
IV – sala de administração;
V – gabinetes sanitários para o público e os funcionários;
VI – copa e cozinha de apoio, para aqueles que trabalharem em regime de 24 (horas);
VII – vestiários, quando necessário;
VIII – instalações para repouso de plantonista, para aqueles que trabalharem em regime de 24 (horas);
IX – almoxarifado e ou depósito de medicamentos, materiais, equipamentos, reveladores e materiais de limpeza;
X – abrigo de resíduos, independente ou compartilhado com os outros estabelecimentos existentes na mesma edificação, conforme legislação vigente.
Parágrafo único – Para os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados instalados em Hospital ou Clínica Veterinária (terceirizados), os ambientes relacionados neste Artigo, poderão ser independentes ou compartilhados.
Art. 9º. Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados situados no Estado do Tocantins, quando não instalados em Hospital ou Clínica Veterinária, deverão ter acesso independente e atender, no que diz respeito à sua estrutura física, as seguintes exigências:
I – todas as dependências com dimensões e áreas compatíveis com o volume diário de atendimentos e atividades a serem desenvolvidas, bem como com as espécies animais envolvidas, sendo proibido utilizá-las como dormitório (exceto quando se tratar de instalações destinadas ao repouso de plantonistas e ou auxiliares), habitação ou como área de circulação para residência ou moradia, bem como para quaisquer outras finalidades estranhas às suas atividades específicas;
II – paredes e tetos lisos, de cor clara, livres de fendas, trincas ou rachaduras, impermeabilizados, laváveis e de fácil higienização, resistentes a ação de desinfetantes, e;
III – pisos de superfícies lisas, de material compacto, de fácil higienização, não absorvível, de cor clara, resistentes ao pisoteio e a ação de desinfetantes, sem apresentar fendas, trincas ou rachaduras, de modo a não permitir o acúmulo de detritos;
IV – portas e janelas em bom estado de conservação, de superfícies lisas, impermeabilizadas, de fácil higienização e resistente à ação de desinfetantes;
V – instalação hidráulica preferencialmente embutida e ligada à rede pública de abastecimento de água;
VI – reservatórios de água com capacidade adequada às necessidades laborais e às exigências sanitárias, considerando-se pelo menos 02 (dois) dias de funcionamento.
VII – instalações de esgotamento sanitário adequadamente ligadas à rede pública, e sem risco de contaminação da água de abastecimento do estabelecimento.
VIII – ralos obrigatoriamente do tipo sifonado com tampa escamoteável, e ligados à rede coletora de esgoto;
IX – instalações elétricas embutidas, adequadas às necessidades laborais, sendo vedado o uso de fios de extensão e benjamins;
X – iluminação natural, quando permitida, e artificial preferencialmente com luz fria em luminárias isentas de oxidação, em bom estado de conservação, com as lâmpadas protegidas contra quedas e explosões, exceto quando a atividade técnica exigir condições especiais; e
XI – ventilação suficiente, natural e artificial, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades da atividade a qual se destinam, exceto nos ambientes onde a climatização for exigida.
- 1º. Considera-se acesso independente, a entrada do estabelecimento, em relação ao meio externo, seja ele uma via pública, um pátio ou área de uso comum.
- 2º. As portas de madeiras existentes nos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados, quando presentes, devem ser seladas e impermeabilizadas.
- 3º. Na impossibilidade de instalações elétricas e hidráulicas embutidas, as mesmas deverão ser constituídas por material resistente a impactos e ação de desinfetantes, obrigatoriamente, fixadas às superfícies que percorrem.
- 4º. Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados, situados em logradouros desprovidos de sistema público de esgoto sanitário, deverão ter suas instalações sanitárias ligadas à fossa séptica com poço absorvente conforme a legislação pertinente.
- 5º. É vedada a existência de ralos nas salas onde se processe a esterilização de materiais, nas áreas blindadas onde estejam instalados aparelhos emissores de radiação ionizante e seus comandos, bem como naquelas onde a existência de ralo seja vedada, devido ao nível de biossegurança necessário para a execução segura das atividades ali desenvolvidas.
Art. 10. Todo Serviço de Veterinária ou Serviço Veterinário Especializado deve dispor de gabinetes sanitários, em número compatível com a quantidade de funcionários existentes.
- 1º. Os gabinetes sanitários, quando existirem no interior dos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados, deverão estar permanentemente limpos, recebendo luz natural e ou artificial, com franca ventilação, sendo obrigatória a existência de vaso sanitário com assento e tampa, descarga hidráulica, papeleira fixada na parede com papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão líquido em dispensador fixado na parede, porta-papel toalha com toalhas de papel ou secadores de ar quente fixados na parede, e lixeira com tampa acionada por pedal guarnecida com saco plástico de qualquer cor exceto branco, preto e vermelho.
- 2º. Os gabinetes sanitários, de acordo com o número de funcionários existentes nos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados, deverão estar separados por sexo.
- 3º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários que integrem um condomínio onde existam banheiros públicos; e aqueles que compartilhem de uma mesma estrutura física, subdividida em estabelecimentos veterinários distintos apenas por força da legislação vigente, e onde existam gabinetes sanitários disponíveis.
Art. 11. Nos estabelecimentos onde houver vestiários, estes deverão ser mantidos rigorosamente limpos e higienizados, separados por sexo, providos de iluminação natural e ou artificial, ter franca ventilação e dispor de armários com compartimentos individuais para a guarda dos pertences.
Art. 12. Nos estabelecimentos onde houver copa e cozinha, estas deverão ser mantidas rigorosamente limpas e higienizadas, providas de iluminação natural e ou artificial e bem ventiladas, não podendo conter qualquer tipo de utensílio que não tenha finalidade doméstica ou culinária, sendo proibida a utilização da geladeira desses recintos para a guarda de materiais e produtos biológicos, farmacêuticos e afins.
Art. 13. Todas as dependências dos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados, onde se realizem procedimentos clínicos, manipulem animais ou onde se colete ou processe materiais biológicos, ficam obrigadas a ter lavatório acompanhado de dispensador com sabão líquido e porta-papel toalha com toalha de papel, ambos fixados na parede, além de lixeira com tampa acionada por pedal, guarnecida com saco plástico de qualquer cor exceto branco, preto e vermelho.
- 1º. Excluem-se do caput deste artigo as salas onde estejam instalados equipamentos emissores de radiação ionizante ou as salas de comando desses equipamentos.
- 2º. Ficam dispensados dos lavatórios, sem detrimentos das demais exigências, as dependências que dispuserem de bancada com cuba e torneira, ou pia de higienização.
Art. 14. As instalações destinadas a atividades laboratoriais veterinárias devem ser na mesma base física e atender aos requisitos de biossegurança exigidos pela ANVISA e MAPA e possuir no mínimo:
I – Área administrativa exclusiva destinada ao recebimento de amostras, registros, expedição de resultados e arquivamento.
II – Área e equipamentos destinados exclusivamente à realização de análises veterinárias.
III – Área destinada à esterilização de amostras biológicas e esterilização de materiais.
IV – Separação efetiva entre ambientes para evitar a contaminação de amostras e de pessoas.
V – Paredes e tetos lisos, de cor clara, livres de fendas, trincas ou rachaduras, impermeabilizados, laváveis e de fácil higienização, resistentes a ação de desinfetantes, e;
VI – Pisos de superfícies lisas, de material compacto, de fácil higienização, não absorvível, de cor clara, resistentes ao pisoteio e a ação de desinfetantes, sem apresentar fendas, trincas ou rachaduras, de modo a não permitir o acúmulo de detritos;
VII – Portas e janelas em bom estado de conservação, de superfícies lisas, impermeabilizadas, de fácil higienização e resistente à ação de desinfetantes;
VIII – Instalação hidráulica preferencialmente embutida e ligada à rede pública de abastecimento de água;
IX – Reservatórios de água com capacidade adequada às necessidades laborais e às exigências sanitárias, considerando-se pelo menos 02 (dois) dias de funcionamento.
X – Instalações de esgotamento sanitário adequadamente ligadas à rede pública, e sem risco de contaminação da água de abastecimento do estabelecimento.
XI – Ralos obrigatoriamente do tipo sifonado com tampa escamoteável, e ligados à rede coletora de esgoto;
XII – Instalações elétricas embutidas, adequadas às necessidades laborais, sendo vedado o uso de fios de extensão e benjamins;
XII – Iluminação natural, quando permitida, e artificial preferencialmente com luz fria em luminárias isentas de oxidação, em bom estado de conservação, com as lâmpadas protegidas contra quedas e explosões, exceto quando a atividade técnica exigir condições especiais;
XIV – Ventilação suficiente, natural e artificial, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades da atividade a qual se destinam, exceto nos ambientes onde a climatização for exigida.
- 1º. Considera-se acesso independente, a entrada do estabelecimento, em relação ao meio externo, seja ele uma via pública, um pátio ou área de uso comum.
- 2º. As portas de madeiras existentes nos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados, quando presentes, devem ser seladas e impermeabilizadas.
- 3º. Na impossibilidade de instalações elétricas e hidráulicas embutidas, as mesmas deverão ser constituídas por material resistente a impactos e ação de desinfetantes, obrigatoriamente, fixadas às superfícies que percorrem.
- 4º. As amostras devem ser manipuladas somente na área destinada a realização das análises.
- 5º. As instalações devem assegurar a biocontenção e as normas de segurança biológica deverão ser respeitadas em todos os procedimentos realizados, devendo – se dispor de equipamentos de proteção individual e coletiva dos trabalhadores envolvidos nas atividades.
- 6º. Todos os resíduos biológicos de origem animal deverão ser submetidos a tratamento térmico em autoclave a 120°C por 30 minutos com 1(uma) libra de pressão.
- 7º. A identificação, custódia, manutenção, armazenamento e o descarte das amostras são de inteira responsabilidade do Responsável Técnico.
- 8º. Para fins de fiscalização, os estabelecimentos que realizam análises laboratoriais veterinárias deverão manter um inventário dos kits e insumos destinados às análises adquiridos, utilizados e em estoque, detalhando o n° de registro ou autorização emitida pelo MAPA e número de análises realizadas.
- 9º. Laboratórios clínicos, devem ter uma área específica de veterinária, para receber, estocar e manipular separadamente os materiais coletados e eliminar o risco de contaminação de amostras e funcionários.
CAPÍTULO IV
DA SANIDADE E SEGURANÇA
Art. 15. Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados deverão manter todas as dependências em perfeitas condições higiênico-sanitárias, organizadas de maneira que ofereçam conforto físico e térmico aos atendentes e aos animais e seus acompanhantes.
Art. 16. Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados deverão manter limpos e higienizados os reservatórios de água.
- 1º. A higiene e limpeza dos reservatórios de água deverão ser feitas semestralmente, por firmas credenciadas no órgão competente ou pessoas habilitadas por este, e após esses serviços, a potabilidade da água deverá ser certificada por análise em laboratório credenciado.
- 2º. Os comprovantes dos serviços executados e os laudos de análise laboratorial deverão permanecer arquivados no estabelecimento por no mínimo 05 (cinco) anos.
Art. 17. Os reservatórios de água potável deverão atender as seguintes exigências:
I – possuir superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestida de material que possa contaminar a água;
II – possuir cobertura adequada, com tampa, constituída de material não corrosivo, devidamente instalada sobre a borda de modo a garantir a sua perfeita vedação.
III – estar instalados em local de acesso restrito, porém facilitado.
Art. 18. A desinfecção da água será obrigatória, nos estabelecimentos situados em áreas não atendidas pelo sistema de abastecimento público, devendo ser realizadas análises microbiológicas e físico-químicas, por laboratórios credenciados pelos órgãos competentes e seguindo as normativas pertinentes.
Parágrafo Único. A potabilidade da água deverá será atestada por laudos de análises laboratoriais, os quais deverão permanecer arquivados no estabelecimento por no mínimo 05 (cinco) anos.
Art. 19. Os estabelecimentos médicos veterinários deverão manter controle integrado de pragas urbanas nos ambientes internos do estabelecimento, e na necessidade de tratamento químico (desinssetização e desratização), o mesmo deverá ser realizado exclusivamente por empresas especializadas e credenciadas pelo órgão competente para a prestação destes serviços.
CAPÍTULO V
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS GERADOS
Art. 20. Todo Serviço de Veterinária ou Serviço Veterinário Especializado deve elaborar um “Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde” segundo a RDC – ANVISA nº 306/2004, a Resolução CONAMA nº 358/2005, a NR nº 32 aprovada pela Portaria nº 485/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais normas federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo Único – Quando diferentes estabelecimentos, com licenças sanitárias individualizadas, existirem numa mesma unidade predial ou edificação, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deverá ser único e contemplar todos os estabelecimentos existentes.
Art. 21. O “Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde”, deve ser devidamente implantado, observando principalmente o seguinte:
I – manutenção de uma cópia do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no estabelecimento, para apresentação às autoridades sanitárias e ambientais;
II – segregar, embalar, acondicionar e armazenar adequadamente os resíduos comuns (lixo comum) resultantes das atividades laborais até a coleta externa pelo órgão municipal ou empresa responsável pela limpeza urbana;
III – manter em todos os recintos que gerarem resíduos comuns (do tipo doméstico), lixeira com tampa acionada por pedal, com identificação visual de resíduo comum e guarnecida com saco plástico de qualquer cor exceto branco, preto ou vermelho.
IV – segregar, embalar, acondicionar e armazenar adequadamente os demais resíduos resultantes das atividades laborais até a coleta externa por empresas especializadas e devidamente credenciadas pelos órgãos competentes;
V – manter em todos os recintos que gerarem resíduos pérfurocortantes, coletor rígido com tampa, resistente à punctura, ruptura e vazamento, adequadamente identificado (com símbolo de risco biológico e com a inscrição “PÉRFUROCORTANTES” acrescida dos riscos adicionais se existirem, químico ou radiológico, e devidamente disposto em suporte apropriado, afixado na parede, a uma altura que permita visualizar a abertura do coletor;
VI – manter em todos os recintos que gerarem recipientes e ou materiais resultantes do processo de assistência à saúde animal (que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre), lixeira com tampa acionada por pedal, guarnecida com saco plástico na cor branca leitosa, identificada com símbolo de risco biológico;
VII – dispor de abrigo para armazenamento externo dos resíduos até coleta externa pela empresa municipal de limpeza urbana ou por firma especializada, conforme o tipo de resíduo, de acordo com a legislação pertinente;
VIII – contratação de empresa especializada para coleta externa, tratamento e disposição final de resíduos infectantes e pérfurocortantes, mantendo cópia do contrato firmado no estabelecimento;
IX – sala de decaimento do elemento radioativo, para armazenamento dos rejeitos radioativos, provida de paredes blindadas ou de recipientes blindados individualizados, quando for o caso;
X – contratação de empresa especializada para coleta externa, tratamento e disposição final de resíduos químicos, de acordo com os resíduos gerados no estabelecimento, mantendo cópia do contrato firmado no estabelecimento; e
XI – tratamento dos efluentes provenientes dos Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados, antes do lançamento, sempre que não houver sistema de tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde estão localizados.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos Médicos Veterinários que prestarem assistência domiciliar ficam responsáveis pelo acondicionamento e recolhimento de todos os resíduos gerados durante o atendimento, os quais deverão ser armazenados (conforme o seu grupo) e entregues à coleta externa juntamente com os demais resíduos gerados pelo estabelecimento.
CAPITULO VI
DOS CUIDADOS COM OS EQUIPAMENTOS
Art. 22. Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados devem adotar os seguintes cuidados com os equipamentos e ou instrumentos neles existentes:
I – os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e importados, devem estar regularizados, de acordo com a legislação vigente;
II – manter instruções escritas referentes a equipamento ou instrumento, as quais podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa;
III – instalar e utilizar os equipamentos conforme as instruções e ou recomendações do fabricante;
IV – estabelecer contrato com firma especializada para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
V – manter registros das manutenções preventivas e corretivas;
VI – verificar ou calibrar os equipamentos e ou instrumentos a intervalos regulares, em conformidade com as recomendações dos fabricantes ou de legislação pertinente, mantendo os registros dos mesmos, e;
VII – os equipamentos que necessitam funcionar com temperatura controlada devem possuir termômetro que lhes sejam adequados, bem como registro da verificação da mesma, que deverá ser diária para os equipamentos de funcionamento ininterrupto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. É vedada a prestação de serviços veterinários especializados em domicílios, quando para a sua execução houver necessidade do uso de anestésicos.
Art. 24. Sempre que uma norma específica, expressamente indicada nesta Resolução, for revogada ou alterada, acatar-se-á a norma mais recente.
Art. 25. Quaisquer dúvidas relativas às disposições desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria Executiva do CRMV-TO.
Art. 27. Os Serviços de Veterinária ou Serviços Veterinários Especializados terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Palmas – TO, 22 de fevereiro de 2019.
Méd. Vet. RAILDA MARQUES LIMA Presidente do CRMV-TO CRMV-TO Nº 00511 | Méd. Vet. LAUDICEIA DE JESUS T. CARVALHO Secretária Geral do CRMV-TO CRMV-TO Nº 00381 |