PORTARIA Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.

 Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do CRMV-TO e dá outras providências.

 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e as alíneas “a” e “i” do artigo 11º da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, que institui o Regimento Interno Padrão RIP, publicado no D.O.U. de 27- 10-92 – Seção I, Págs. 15086 a 15089, de zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados.

Considerando o disposto no Artigo 1º da Resolução CFMV nº. 793/2005;

Considerando o disposto na Resolução CFMV nº. 666/2000;

Considerando o disposto no §3º, artigo 2º, da Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando orientação do Tribunal de Contas da União[1];

Considerando a necessidade de se disciplinar, no âmbito do CRMV-TO, o pagamento de diárias de viagens a serviço ou a interesse do CRMV-TO;

CONSIDERANDO o disposto na 254º Sessão Plenária Ordinária do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins.

R E S O L V E:

 Art. 1º – Estabelecer tabela de diárias a serem concedidas aos membros da Diretoria Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros de Comissões instituídas, Assessores e Servidores do CRMV/TO, para custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, conforme a seguir definido:

  1. Diárias para membros da Diretoria, Conselheiros e Membros de Comissões:

Diária Intraestadual – R$ 300,00.

Diária Interestadual – R$ 400,00.

  1. Diárias para Assessores:

Diária Intraestadual – R$ 200,00.

Diária Interestadual – R$ 300,00.

  1. Diárias para Servidores e Estagiários:

Diária Intraestadual – R$ 160,00.

Diária Interestadual – R$ 300,00.

Parágrafo único: Os Servidores, quando viajarem em companhia dos Diretores do CRMV/TO, na qualidade de assessores, farão jus a diária correspondente ao estabelecido no item  “b”Art. 1º, parágrafo único desta Portaria.

Art. 2º – Quando utilizado o veículo do CRMV-TO em viagem fora do Estado do Tocantins às despesas com combustíveis, lubrificação, pedágio, estacionamento e lavagem de veículos serão pagas mediante adiantamento ou reembolso, com a apresentação das respectivas notas fiscais em nome do CRMV/TO.

Parágrafo único – Não serão aceitos recibos ou notas fiscais contendo rasuras.

Art. 3º – Serão concedidas diárias por dia de afastamento da sede do serviço ou do domicílio do solicitante e o requisitante fará jus à somente metade do valor da diária nos seguintes casos:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora do domicílio;

II – no dia do retorno ao domicílio.

Art. 4º – O (a) Presidente (a) do CRMV-TO poderá autorizar, previamente e por escrito, o uso de veículo particular para viagem a serviço do CRMV-TO, desde que seja compatível com a necessidade do deslocamento.

Parágrafo primeiro: Aquele que utilizar veículo particular para realizar viagem de serviço, conforme disposto neste artigo, será prévia e formalmente cientificado de que o CRMV-TO não se responsabiliza por eventuais danos materiais e/ou civis, multas e similares decorrentes do seu uso, devendo, ainda, assinar documento de isenção de responsabilidade ao Conselho.

Parágrafo segundo: Antes de autorizar o deslocamento previsto no disposto no caput deste artigo, o CRMV-TO verificará a disponibilidade de outro meio de transporte, dando preferência ao aéreo, quando a viagem for para fora do Estado do Tocantins.

Parágrafo terceiro: Não existindo o transporte aéreo, o viajante poderá escolher entre o veículo próprio ou o transporte terrestre público, excluído o de taxi, salvo em condições excepcionais, devidamente motivadas e previamente autorizadas.

Parágrafo quarto: Caso o deslocamento se realize conforme o disposto no caput deste artigo, o beneficiário fará jus ao reembolso integral com despesas de combustível efetivamente comprovada com documentos fiscais ou ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor do litro da gasolina e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do litro do álcool, e do diesel, vigentes à época do deslocamento, por quilometro efetivamente rodado, nada mais sendo devido ao beneficiário a qualquer título.

Parágrafo quinto: O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado após a apresentação de nota ou cupom fiscal de abastecimento discriminando placa e quilometragem do veículo utilizado e se ocorrer valores de combustíveis variados, será pago pela média entre os preços apresentados.

Parágrafo sexto: O reembolso das despesas citadas no parágrafo quarto deste é limitado ao valor do custo do meio de transporte posto à disposição pelo CRMV-TO conforme o disposto no § 2º, do artigo 7º da Resolução CFMV nº. 666/2000, sendo observado o seguinte:

I – deferido o deslocamento e havendo nos autos a informação de que ele ocorrerá em veículo próprio, a área responsável pela emissão de passagens, após diligências, certificará nos autos do processo os meios de transporte postos à disposição, respectivos itinerários e valores;

 II – o menor valor identificado servirá de limite máximo para o reembolso disciplinado neste parágrafo sexto.

III – após a identificação do limite máximo de reembolso, o beneficiário será consultado, podendo, via e-mail ou fax:

  1. a) ratificar a informação de que utilizará veículo próprio; ou
  2. b) optar pelo deslocamento identificado pelo CFMV.

Art. 5º – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente:

I – em casos de urgência e emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;

III – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Parágrafo único: Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o funcionário ou representante do CRMV-TO fará jus, ainda, às diárias complementares correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

Art. 6º – Serão restituídas pelo funcionário ou representante do CRMV-TO, em cinco dias úteis da data do retorno, as diárias recebidas em excesso, ou na integralidade, quando por qualquer circunstância não ocorrer o deslocamento.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput implicará ao infrator juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor a ser ressarcido.

Art. 7º – Todos que viajarem a serviço do CRMV-TO, independentemente da efetivação da viagem, devem apresentar Relatório de Viagem com a devida comprovação de sua realização, conforme Resolução CFMV nº 666/2000, em até 05 (cinco) dias úteis após o regresso ou da data de cancelamento da viagem, cabendo neste caso ao solicitante devolver os valores recebidos ou creditados, se for o caso.

Art. 8º – Os autos do processo de concessão de diárias serão compostos dos seguintes documentos:

I – Solicitação e autorização de diária, conforme anexo I;

II – Recibo de diária, conforme anexo II;

III – Relatório de viagem para fins de reembolso das despesas com combustível, conforme anexo III, quando a viagem for realizada em veículo próprio;

IV – Relatório de viagem, conforme anexo IV, com relato sucinto da viagem;

V – Comprovantes originais de embarque, quando o deslocamento for realizado por via aérea ou companhia rodoviária (ônibus).

Parágrafo primeiro: O beneficiário deverá devolver os tickets originais de embarque (quando a viagem for realizada por via aérea ou rodoviária) no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno;

Parágrafo segundo: Em caso de extravio do bilhete ou cartão de embarque deverá ser apresentada declaração da empresa aérea onde conste trecho viajado, a hora, o dia do embarque e o número do vôo, no caso de bilhete aéreo; Parágrafo terceiro: O não cumprimento do estabelecido neste artigo implicará ao infrator juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor ressarcido.

Art. 9º – Nos dias úteis é proibido receber o valor referente a diárias simultaneamente com auxílio alimentação, vale transporte e vale alimentação. Para isso, no momento do cálculo das diárias, deverão ser descontados esses valores, caso o solicitante os receba.

Art. 10 – Os casos omissos relacionados com a matéria constante desta Portaria serão submetidos à deliberação do Presidente do CRMV-TO, analisados e decidido conforme disposto na Resolução CFMV nº 666 e 10 de agosto de 2000.

Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especificamente a Portaria n.º 49, de 03 de outubro de 2017.

Gabinete da Presidência, em Palmas – TO, aos 19 dias do mês de Fevereiro de 2019.

Méd. Vet. RAILDA MARQUES LIMA
Presidente do CRMV-TO
CRMV-TO Nº 00511

 [1] ACÓRDÃO Nº 462/2008 – TCU – PLENÁRIO 9.2.2.2. Normatize e publique, anualmente, o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excederem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribuna.