RESOLUÇÃO N° 35, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre atividade de defensor dativo.       

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso de suas atribuições legais prescritas pelos artigos 8º, 10 e 18 da Lei 5.517/1968, nos artigos 12, 13 e 14 do Decreto 64.704/1969 e no disposto no artigo 4º, alínea “r” da Resolução CFMV nº 591/1992, e demais disposições legais,

Considerando que, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, compete a este CRMV-TO fiscalizar o exercício profissional do médico-veterinário e do Zootecnista;

Considerando que a fiscalização do exercício profissional do médico-veterinário e do Zootecnista exige que este CRMV-TO assegure a ampla defesa e o contraditório a todos os profissionais inscritos nesta autarquia federal, especialmente em relação aos Processos Ético-Profissionais instaurados;

Considerando que o Código de Processo Ético-Profissional baixado pela Resolução nº 875, de 12 de dezembro de 2007, prevê o § 5º do seu artigo 22 que não sendo encontrado o Denunciado e/ou não oferecida defesa, o Instrutor comunicará o fato ao Presidente, que lhe designará Defensor Dativo;

Considerando que a função de Defensor Dativo, no âmbito deste CRMV-TO, necessita de regulamentação para garantir o princípio da legalidade e da isonomia entre os que vierem a se interessar pelo exercício eventual desta relevante função;

Considerando que a defesa administrativa é essencial para efetivar e garantir a ampla defesa e o contraditório ao Denunciado que deixar de apresentar Defesa e/ou se encontrar em local incerto e não sabido.

RESOLVE:

 Art. 1º. Fica instituída a função de Defensor Dativo, no âmbito deste CRMV-TO, com atribuição de defender o Médico Veterinário e o Zootecnista regularmente inscrito nesta autarquia federal que, incurso em Processo Ético-Profissional nos termos do Código de Processo Ético-Profissional, baixado pela Resolução nº 875, de 12 de dezembro de 2007, não apresentar Defesa e/ou se encontrar em lugar incerto e não sabido.

  • 1º – Somente poderá ser designado defensor dativo em processo ético profissional médico veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no CRMV-TO ou advogado inscrito na OAB/TO;
  • 2º – O CRMV-TO organizará lista de interessados em figurar como defensor dativo e a escolha se dará conforme a área de atuação.

Art. 2º. O defensor dativo será designado por ato normativo da Presidência do CRMV-TO.

  • – O Defensor Dativo realizará os trabalhos em seu próprio local de trabalho e não terá vínculo de qualquer natureza com este CRMV-TO, uma vez que sua atuação visa exclusivamente produzir a Defesa de Médico Veterinário e Zootecnista revel e que esteja em local incerto e não sabido.
  • – Não podem ser cadastrados como Defensores Dativos servidores públicos, membros da Diretoria, Conselheiros e Membros das Comissões deste CRMV-TO.

Art. 3º. O Defensor Dativo fará jus ao recebimento de honorários para cada ato no processo de R$300,00, fixados para o exercício de 2019, no valor global de R$ 1.200,00, compreendendo a apresentação de Defesa, o comparecimento à audiência de instrução, à Sessão Especial de Julgamento e a apresentação de recurso ou de contrarrazões deste ao Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), observado o disposto no Anexo Único desta Resolução, em observância aos termos do §8º[1] do art. 22 da Resolução nº 875, de 12 de dezembro de 2007.

  • – No valor dos honorários mencionado no caput estão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a realização dos trabalhos a que se refere o exercício eventual da função de Defensor Dativo. 
  • – Os honorários serão pagos na forma do Anexo Único desta Resolução em até 5 (cinco) dias úteis da apresentação de Nota Fiscal de serviços a ser emitida após a data da prática de cada ato processual nela indicado.
  • 3º – Não fará jus ao recebimento da remuneração o defensor dativo que não comparecer a qualquer ato do processo ético-profissional;

Art. 4º. O CRMV-TO fornecerá cópia do processo administrativo ao Defensor Dativo para a prática do ato de sua responsabilidade, competindo-lhe observar a legislação vigente para a realização dos seus trabalhos, especialmente o Código de Processo Ético-Profissional, baixado pela Resolução nº 875, de 12 de dezembro de 2007; o Código de Ética do Médico Veterinário, aprovado pela Resolução nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016; e o Código de Deontologia e Ética Profissional Zootécnico, aprovado pela Resolução nº 413, de 10 de dezembro de 1982; baixadas pelo egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), disponíveis no site: www.cfmv.gov.br – Legislação.

Art. 5º. Nos termos da Resolução CFMV nº 1.138/2016, artigo 9, incisos V e VI, será instaurado processo ético-profissional contra o defensor dativo médico veterinário ou zootecnista que não responder os atos convocatórios do CRMV-TO, que será imediatamente substituído.

Parágrafo Único – Sendo o defensor dativo advogado, o não atendimento aos atos convocatórios do CRMV-TO ensejará a sua substituição e o encaminhamento de representação à Comissão de Ética da OAB/TO.

 Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste CRMV-TO, assegurado o direito de recurso contrário à sua decisão para este Plenário, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da decisão.

 Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palmas – TO, 22 de março de 2019.

Méd. Vet. RAILDA MARQUES LIMA

Presidente do CRMV-TO

CRMV-TO Nº 00511

 

Méd. Vet. LAUDICEIA DE JESUS T. CARVALHO

Secretária Geral do CRMV-TO

CRMV-TO Nº 00381

 

 [1] Resolução nº 875, de 12 de dezembro de 2007.

Art. 22 (…)

  • 8º Os defensores dativos serão remunerados por seu trabalho, cujo valor será fixado pelos CRMVs.