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RESOLUÇÃO CRMV – TO Nº 31, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

Aprova normas de orientação e obrigações destinadas ao Médico Veterinário e Zootecnista que desempenham a função de Responsável Técnico em estabelecimentos que exercem atividades atribuídas à área da Medicina Veterinária e da Zootecnia.


O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins –
CRMV-TO, em Sessão Plenária Ordinária n° 259ª., amparados nos termos dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas baixadas pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea “r”, do artigo 4° e demais disposições legais, e:

Considerando a necessidade de normatizar orientações aos responsáveis técnicos, Médico Veterinário e Zootecnista, que exercem atividades  profissionais em empresas obrigadas e/ou facultadas a registro no cadastro de pessoas jurídicas do CRMV-TO;

Considerando que o exercício profissional da Responsabilidade Técnica, por parte do Médico Veterinário e do Zootecnista, deve ser pautado em procedimentos que visem atender a finalidade proposta;

RESOLVE,

Art. 1° – Aprovar as normas de orientações e obrigações destinadas aos médicos veterinários e zootecnistas que desempenham a função de Responsável técnico em empresas, associações, cooperativas, companhias, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária prevista pelos artigos 5° e 6° da Lei n°5.517, de 23
de outubro de 1968, e que são obrigadas a registrarem-se no cadastro de pessoa jurídica do CRMV – TO, por força do disposto no artigo 27 da citada lei, na forma que lhe deu a lei n° 5.634, de 02 de dezembro de 1970, bem como da Lei n° 5.550, de 04 de dezembro de 1968.

Parágrafo único – Esta resolução também se aplica aos profissionais que  prestam serviços de responsabilidade técnica para estabelecimentos que possuem atividades pertinentes a medicina veterinária ou zootecnia, mesmo nos casos de registro facultativo nesta autarquia.

Art. 2° – Caberá ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Tocantins adotar todos os procedimentos administrativos e de fiscalização para implantar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a aplicação da presente resolução.

Art. 3° – Para fins desta Resolução, considera-se:

I – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): documento que define, para
efeitos legais o local de trabalho, os serviços prestados, a carga horária e a remuneração do responsável técnico, homologado pelo CRMV-TO.

II – Contrato de Prestação de Serviço de Responsabilidade Técnica: o documento firmado entre o estabelecimento e o profissional Médico Veterinário ou Zootecnista constatando o acordado entre as partes, modelo disponível em portaria. Após firmado este contrato, o profissional terá 10 (dez) dias para preencher e encaminhar ao CRMV-TO.

III – Responsável Técnico – é o profissional legalmente habilitado, responsável pela implantação e monitorização de programas de qualidade e segurança de produtos elaborados e/ou comercializados no estabelecimento, bem como dos serviços inerentes à atividade profissional, perante órgãos oficiais e aos usuários.

IV – Livro de registro e anotações do Responsável Técnico – livro fornecido pela
empresa e carimbado pelo conselho na sua abertura e suas renovações, com páginas numeradas de forma sequencial, exclusivo, no qual são registradas as não conformidades e respectivas recomendações de regularização da situação pelo responsável técnico.

Art. 4° – O profissional poderá exercer as funções de responsável técnico de
empresas e/ou similares, compreendidas dentre aquelas que tem como objetivo social as atividades previstas pela legislação vigente, comprometendo seu tempo com, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas semanais.

§ 1º – A carga horária mínima para contrato de responsabilidade técnica é de 6 (seis) horas semanais, entendendo-se que o limite máximo deverá ser objetivado em vista a atuação do responsável técnico observando-se a integral responsabilidade prevista pelo artigo 8° desta resolução. Esta irá depender da atividade e produção diária da empresa, sendo fixado no manual de RT.

§ 2º – A carga horária de trabalho semanal, em qualquer atividade, do profissional médico veterinário ou zootecnista, será obrigatoriamente somada a sua jornada semanal de Responsável Técnico, respeitando-se o limite máximo de 48 horas semanais, podendo o CRMVTO, a seu juízo, conceder anotação em situações excepcionais, desde plenamente justificado.

§ 3º – O Responsável Técnico que não cumprir a carga horária declarada na
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) estará sujeito ao cancelamento desta, e a responder a processo ético-disciplinar e as penalidades previstas na Resolução n° 722, de 16 de agosto de 2002, sem prejuízo das demais sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis a espécie.

Art. 5° – É de responsabilidade do profissional, que o mesmo tenha, além de sua graduação universitária, treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, conforme norma regulamentadora a ser expedida por este conselho.

§1º – É necessário a participação em seminário básico do Regional para homologação da ART.

§ 2º – Para requerer renovação da ART, os profissionais aqui inscritos deverão ter participado de seminário avançado da área em que exercer a função de Responsável Técnico ou comprovar participação em evento técnico-cientifico relacionado à área de atuação, realizado nos últimos dois anos da data do protocolo da ART a ser renovada.

Art. 6° – A área de atuação do Responsável Técnico deverá ser, preferencialmente, no município onde reside o profissional ou, no máximo, num raio de 150 quilômetros desse, podendo o CRMV-TO, a seu juízo, conceder anotação em situações excepcionais, desde que plenamente justificado.

Art. 7° – O profissional que ocupar cargo como Servidor Público, com atribuições de fiscalização, tais como Vigilância Sanitária, Defesa Sanitária Animal, Serviço de Inspeção Estadual (SIE), Serviço de Inspeção Federal (SIF) e Serviço de Inspeção Municipal (SIM),ficará impedido de assumir responsabilidade técnica em estabelecimentos sujeitos a fiscalização do Departamento ou Setor ao qual está vinculado.

Art. 8° – O Responsável Técnico é o profissional que garante a qualidade do produto final e do serviço prestado, respondendo CIVIL e PENALMENTE por danos que possam vir a ocorrer por negligência, imprudência, imperícia, omissão ou dolo.

Art. 9° – Cabe ao Responsável Técnico, no desempenho de suas funções:

I – Orientar o estabelecimento quanto a sua habilitação e respectivos registros nos órgãos oficiais pertinentes e no CRMV-TO;

II – Preencher o formulário de ART, conforme modelo disponível em portaria, e
encaminhar ao CRMV-TO para analise e homologação;

III – Pautar sua conduta em consonância com a legislação técnico pertinente à
atividade e a natureza do estabelecimento;

IV – Conhecer e orientar o cumprimento da legislação ambiental, sanitária e outras pertinentes as atividades da empresa, orientando a adoção de medidas a serem cumpridas;

V – Atender as solicitações dos órgão fiscalizadores prestando as informações
necessárias, quando solicitado;

VI – Notificar as autoridades sanitárias oficiais quando da ocorrência de doenças de notificação obrigatórias;

VII – Oficializar o seu afastamento por motivo de saúde, férias, desligamento ou
qualquer outro motivo impeditivo de exercer suas atividades no estabelecimento por meio de anotação no livro de registro e anotações do RT e/ou comunicando o serviço oficial quando for o caso;

VIII – Propor revisão de normas legais ou de decisões das autoridades constituídas, sempre que estas venham a conflitar com os aspectos científicos, técnicos, tecnológicos e sociais, disponibilizando subsídios que proporcionem e justifiquem as alterações necessárias, enviando-as  ao CRMV-TO.

IX – Descrever no livro de registro e anotações do responsável técnico (RT) os
problemas técnicos ou operacionais que necessitem de ações corretivas, com as respectivas recomendações para a sua regularização, após comunicação verbal;

X – Utilizar o Termo de Constatação e Recomendação em duas vias, conforme
modelo disponível em portaria, quando o proprietário não tomou as medidas necessárias para sanar a irregularidade;

XI – Oficiar ao CRMV-TO, via laudo informativo, conforme modelo disponível em
portaria, quando o proprietário não tomou as medidas necessárias para sanar a irregularidade;

XII – Providenciar que seja afixado em local visível aos consumidores do estabelecimento o Certificado de Regularidade Expedido pelo CRMV-TO conforme Resolução CFMV n° 1.041/2013 e orientar a manutenção de adesivo da fiscalização, em caso de estabelecimento de comercialização de produtos veterinários, banho, tosa e consultórios.

XIII – Realizar suas atividades conforme descrição contida no Manual de
Responsabilidade Técnica aprovado e disponível no site do CRMV-TO.

Art. 10 – Nos casos de afastamento do responsável técnico titular, nos serviços cuja natureza torne obrigatória a sua permanência integral, é recomendável que em conjunto com a empresa providencie um substituto para o período de afastamento, sendo protocolado no CRMVTO ART para substituto, conforme modelo disponível em portaria.

Art. 11 – O Responsável Técnico deve manter na empresa, à disposição da
fiscalização do CRMV-TO, o Livro de Registro e Anotações do RT validado pelo conselho, no qual será registrado orientações e ocorrências que, a seu critério, não foram registradas no Termos de Constatação e Recomendação.

Art. 12 – Para homologação da ART, anualmente o profissional fica obrigado a
firmar declaração (na própria ART), sob pena da Lei, de todas suas atividades profissionais que não seja responsabilidade técnica. Caso seja ligado a órgão público deverá ser encaminhado portaria ou documento de posse que informe carga horária, cargo e competências para análise.

Art. 13 – Os honorários mínimos cobrados pela prestação de serviços do Responsável Técnico deverão estar em conformidade com o previsto na Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, observada a cobrança mínima igual a 1,3 salários mínimos, correspondente a carga horária mínima de 6 horas semanais, sendo atendido a carga horaria mínima para cada atividade especifica, de acordo com manual de RT deste regional.

Art. 14 – É obrigatório o RT comunicar imediatamente por escrito ao CRMV-TO o
cancelamento do contrato de responsabilidade técnica, via formulário de Baixa de RT, conforme modelo disponível em portaria, sob pena de ser responsável por possíveis danos, perante o CRMV-TO e o Ministério Público.

Art. 15 – A vigência da ART será de 01 (um) ano.

Art. 16 – O CRMV-TO poderá indeferir a homologação da ART se entender que
haja comprometimento do fiel desempenho e alcance da responsabilidade contratada, conforme disposto nesta resolução.

Art. 17 – A ART deverá ser homologada pelo CRMV-TO para que surtam efeitos
legais e poderá ser cancelada antes de seu termino pela entidade de fiscalização profissional caso, não sejam observadas as condições para seu cumprimento, como: a compatibilidade de horários, mudança de endereço profissional, aumento da produtividade da empresa e incompatibilidade de
funções pelo Responsável Técnico.

Art. 18 – Fica criado os adesivos a serem afixados nos estabelecimentos comerciantes de produtos veterinários, banho e tosa e consultórios veterinários. Os mesmos serão afixados nessas empresas durante fiscalização do CRMV-TO.

Art. 19 – Os modelos padrões de formulários serão definidos por portarias expedidas pelo presidente do CRMV-TO e divulgadas no site do conselho.

Art. 20 – A Anotação de Responsabilidade Técnica protocolada do CRMV-TO, após analise e conferência será homologada pelo funcionário da seção de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único – Em casos excepcionais a ART poderá ser encaminhada a
Coordenação Técnica ou Presidente para análise.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22 – A presente Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação em diário oficial.

Sala de Sessões do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Tocantins, aos vigésimo oitavo dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.


Méd. Vet. RAILDA MARQUES LIMA
Presidente do CRMV-TO
CRMV-TO Nº 00511

 

Méd. Vet. LAUDICEIA DE JESUS T. CARVALHO
Secretária Geral do CRMV-TO
CRMV-TO Nº 00381