Estabelece o horário de expediente e regras para cumprimento da jornada de trabalho, regras gerais de controle de jornada e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS – CRMV/TO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, artigo 10, e pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992 (RIP), especialmente em seu artigo 11, letra “i”, e,
Considerando os artigos 4º e 58 do CLT que considera tempo efetivo de serviço do empregado à disposição do empregador e prevê uma tolerância máxima de variação diária no controle de ponto;
Considerando o parágrafo 1º do art. 58, da CLT que prevê o desconto ou cômputo para jornada extraordinária nas variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários;
Considerando o §1º do art. 71 da CLT, que prevê um interlavo de 15 (quinze) minutos, intrajornada, quando a duração da jornada ultrapassar 4 (quatro) horas;
Considerando o art. 473 da CLT que estabelece quais situações configuram as faltas justificadas;
Considerando a Súmula nº. 338 do TST – Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da prova;
Considerando a Portaria TEM nº. 1.510, de 21 de agosto de 2009 que Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP;
Considerando a Portaria TEM nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
R E S O L V E:
Art. 1º. O horário normal de funcionamento do CRMV/TO é de segunda-feira a sexta-feira das 12h00min às 18h00min.
Parágrafo único. O horário do intervalo de intrajornada de descanso obrigatório é de 15 (quinze) minutos, efetuando os respectivos registros de ponto, nos termos do §1º do art. 71 da CLT.
Art. 2º. A jornada de trabalho dos empregados do CRMV/TO é de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º. O horário do empregado público (servidor) poderá ser flexibilizado, de acordo com a necessidade do CRMV/TO.
Art.4º. Os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança deverão cumprir a jornada de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração, salvo disposições em contrario, ficando dispensados do controle de registro de ponto.
Parágrafo único. Em virtude da dispensa de controle de ponto os empregados comissionados não fazem jus a horas extraordinárias.
Art. 5º. Não será permitido o cumprimento de jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos de convocações expressas, que, para validade, devem observar as demais regras contidas na CLT e demais instrumentos legais.
§1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deve ser observado acréscimo máximo de 02 (duas) horas extraordinárias diárias nas jornadas dos empregados.
§2º A convocação expressa será proferida pela chefia imediata do empregado que a submeterá a aprovação do Secretário-Geral, e na sua ausência, a outro membro da Diretoria Executiva do CRMV/TO.
Art. 6º. É vedada a compensação da jornada de trabalho.
§1º O não cumprimento da jornada diária estabelecida no artigo 2º acarretará o desconto salarial proporcional na folha de pagamento do mês subsequente.
§2º As variações de horário no registro de ponto não excedentes a 15 (quinze) minutos diários serão toleradas e não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária.
§3º As variações superiores a 15 (quinze) minutos diários para o registro de entrada em serviço implicará no corte de ponto do dia e correspondente repercussão no descanso semanal remunerado.
§4º As variações superiores a 15 (quinze) minutos diários para o registro de saída do serviço, requerem a anuência expressa e prévia da chefia imediata e posterior encaminhamento para manifestação do (a) Secretário (a) Geral quanto à concessão do respectivo abono ou horas extraordinárias ou, na ausência do mesmo, outro membro da Diretoria Executiva do CRMV/TO, observado o limite diário para horas extraordinárias do §1º do art. 5º.
§5º As licenças e ausências/faltas efetivas, agendadas ou previsíveis, deverão ser comunicadas e encaminhadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a chefia imediata e as ausências justificadas (emergência) no primeiro dia útil subsequente à ausência, salvo impossibilidade absoluta do empregado em fazê-lo.
Art. 7º. Frequência é o registro de comparecimento do empregado público (servidor) ao trabalho, com as devidas ocorrências que ensejarem a ausência ao trabalho.
Art. 8º. As ocorrências constituem as ausências e impontualidades ao trabalho, justificadas ou não.
Art. 9º. O controle de frequência no âmbito do CRMV/TO dar-se-á por meio de cartão ou folhas de ponto convencionais.
Art. 1o. Compete à Chefia Imediata e a Secretária Geral do CRMV/TO o cumprimento das normas relativas ao controle de frequência, cabendo-lhe adotar em cada caso, os procedimentos e medidas que se fizerem necessários, bem como supervisionar as atividades do pessoal que lhe esteja vinculado, quando à frequência e à assiduidade.
Art. 11. Os empregados públicos (servidores) cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão formulário de frequência semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.
Art. 12. O empregado público (servidor) penderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, ressalvadas as concessões estabelecidas em leis ou regulamentos.
Parágrafo único. À empregada pública (servidora) lactante é assegurada uma hora de descanso, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, durante a jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 13. Os requerimentos fundados em dispositivo da presente Portaria deverão ser apresentados com visto ou, quando couber, com a manifestação da Presidente do CRMV/TO.
Art. 14. O desconto financeiro relativo a faltas não justificadas é realizado de acordo com o dispositivo na CLT e demais normas legais.
Art. 15. Cabe a Secretaria Geral do CRMV/TO fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente Portaria, cuja inobservância poderá, observado o devido processo legal, acarretar a aplicação das penalidades previstas na CLT e demais normas legais.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrario.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
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