PORTARIA Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.

 Disciplina o pagamento de Gratificação de Presença (Jeton) para pelo CRMV-TO e dá outras providencias.

 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alínea i, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, de zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados.

Considerando o disposto no §3º, artigo 2º, da Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto na Resolução CFMV nº. 800[1], de 05 de agosto de 2005;

Considerando orientação do Tribunal de Contas da União[2].

R E S O L V E:

 Art. 1° – Os Diretores e Conselheiros Efetivos ou suplentes, do Conselho Regional de Medicina veterinária do Estado do Tocantins que participarem das Sessões Plenárias ou de Julgamento de Processo Ético, ordinárias ou extraordinárias, terão direito ao recebimento de Jeton, até o máximo de 02 (duas) Sessões por mês. 

Parágrafo único – É vedado o recebimento de Jeton quando o Diretor ou Conselheiro for beneficiário de diárias, em conformidade com entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).

Art. 2° – O valor do Jeton passa a ser de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único – O valor do Jeton será reajustado no mesmo percentual de reajuste aplicado às diárias pagas pelo CRMV-TO.

Art. 3º – O Diretor e/ou Conselheiro beneficiário solicitará o pagamento de Jeton à Presidência, apresentando os documentos que comprovem a sua presença à Sessão.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especificamente a Portaria n.º 33, de 19 de julho de 2018.

Gabinete da Presidência, em Palmas – TO, aos 19 dias do mês de Fevereiro de 2019.

Méd. Vet. RAILDA MARQUES LIMA
Presidente do CRMV-TO
CRMV-TO Nº 00511

 [1] RESOLUÇÃO Nº 800, DE 05 DE AGOSTO DE 2005: Disciplina a concessão de jeton e dá outras providências.

 [2] ACÓRDÃO Nº 462/2008 – TCU – PLENÁRIO 9.2.2.2. Normatize e publique, anualmente, o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excederem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribuna.

 ACÓRDÃO Nº 6946/2014 – TCU – 1ª CÂMARA: b) dar ciência ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter) sobre a impossibilidade de que conselheiros acumulem funções concomitantemente, quer no Conter, quer nos conselhos regionais, bem como recebam, também, de forma concomitante, jetons, diárias e/ou auxílio-representação.