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Endereço: Av. José de Brito, 777 – St. Anhanguera,
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RESOLUÇÃO CRMV – TO n.º 32, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre o Seminário de Responsabilidade Técnica para Médicos Veterinários e Zootecnistas e institui como requisito para homologação das Anotações de Responsabilidade Técnica.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelas letras “a” do artigo 18 da Lei n.º 5.517/68, combinado com a alínea “a” do artigo 4º do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº. 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
Considerando a importância das atividades de responsabilidade técnica, visto englobar o conjunto de normas regedoras a serem cumpridas por todos os Médicos Veterinários e Zootecnistas, quando no desempenho de atividade profissional;
Considerando que Médicos Veterinários e Zootecnistas, por convicção, por
inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento normativo de comportamento, baseado na conduta profissional exemplar;
Considerando as atribuições do CRMV-TO de promover os Médicos Veterinários e Zootecnistas para o exercício da Medicina Veterinária e Zootecnia com dignidade e consciência com observância ás normas de ética profissional prevista no Código de Ética do Médico Veterinário e do Zootecnista na legislação vigente, e pautar seus atos por princípios morais de
modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Seminário de Responsabilidade Técnica aos Médicos
Veterinários, Zootecnistas e empresas afins com o objetivo de promover e informar sobre conjunto de normas regulamentadoras de responsabilidade técnica, o Código de Ética do Médico Veterinário e Zootecnista e responsabilidades administrativas, civis e criminais.
Art. 2º – A partir mês de Outubro do exercício de 2018, os profissionais da
Medicina Veterinária e Zootecnia estão obrigados à apresentação de comprovante de participação em Seminário Básico de Responsabilidade Técnica, para requererem homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 3º – A partir do exercício de 2019, os Médicos Veterinários e Zootecnistas
deverão comprovar a participação em um Seminário na área em que exercer a função de Responsável Técnico ou em evento técnico-científico relacionado à sua área de atuação, a cada dois anos, para requererem a renovação da Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo Único – A realização do Seminário Avançado ou a participação em evento técnico-científico relacionado à área de atuação só servirá para homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica na respectiva área.
Art. 4º – Será aceito certificado de eventos de outros CRMV’s, desde que a carga
horária e o conteúdo sejam semelhantes ao estabelecido pelo CRMV-TO, conforme os seguintes assuntos:
a) Sistema CFMV e CRMV’s – atividades e atribuições;
b) Código de Ética e orientação profissional;
c) Manual de Responsabilidade Técnica – profissionais e empresas;
d) Responsabilidades administrativas, civil e criminal.
Art. 5º – Os Seminários serão realizados de forma regionalizada no Estado de
Tocantins, sob responsabilidade do CRMV-TO, podendo ser realizados convênios com entidades científicas, sem fins lucrativos, e ligadas à medicina veterinária e/ou zootecnia.
Parágrafo Único – O participante receberá certificado do Seminário desde que tenha obtido 100% (cem por cento) de frequência ao evento inscrito.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala de Sessões do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Tocantins, aos vigésimo oitavo dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.
Méd. Vet. RAILDA MARQUES LIMA
Presidente do CRMV-TO
CRMV-TO Nº 00511
Méd. Vet. LAUDICEIA DE JESUS T. CARVALHO
Secretária Geral do CRMV-TO
CRMV-TO Nº 00381
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PORTARIA CRMV – TO Nº 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Normatiza formulários de utilização dos responsáveis técnicos Médicos Veterinários e Zootecnista e dá outras disposições.
A Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alínea “i’, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, de zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados.
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos atos desta autarquia;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam aprovados os formulários a serem utilizados pelos profissionais
responsáveis Médicos Veterinários e Zootecnistas, especificados abaixo:
I – Anotação de responsabilidade técnica (ART): formulário preenchido e
encaminhado em 3 vias ao CRMV-TO para homologação (ANEXO 1). Este deve ser formalizado após realização de contrato de prestação de serviço ou carteira de trabalho devidamente assinada, e encaminhado no máximo em 10 (dez) dias ao CRMV-TO.
II – Anotação de responsabilidade técnica (ART) Proprietário/Sócio
Proprietário/Diretor Técnico: formulário preenchido pelo proprietário, sócio proprietário ou diretor técnico da empresa em que é Responsável Técnico e encaminhado em 2 vias ao CRMVTO para homologação (ANEXO 2).
III – Modelo de Contrato de Prestação de Serviço de Responsabilidade Técnica:
documento firmado entre o estabelecimento e o profissional Médico Veterinário ou Zootecnista constando o acordo entre as partes. Após firmado este contrato, o profissional terá o prazo de 10 (dez) dias para preencher e encaminhar a ART ao CRMV-TO (ANEXO 3).
IV – Requerimento de baixa de anotação de responsabilidade técnica: formulário preenchido pelo profissional ou pela empresa finalizando o contrato de responsabilidade técnica vigente entre as partes. Encaminhado ao CRMV-TO em apenas uma via. (ANEXO 4).
V – Termo de Constatação: documento expedido pelo profissional Responsável
Técnico à empresa contratante informando das irregularidades e as devidas adequações e correções a serem realizadas. Deve ser feito 2 (duas) vias, uma entregue ao responsável pela empresa e a outra guardada em arquivo pessoal do profissional (ANEXO 5).
VI – Laudo Informativo: documento expedido em duas vias em caráter sigiloso,
toda vez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação da fiscalização oficial ou da sua atuação profissional, acarretando com isso possíveis danos à qualidade dos produtos e serviços prestados. Uma via deve ser encaminhado ao CRMV-TO (ANEXO 6).
VII – Declaração de Responsável Técnico Substituto: nos casos de afastamento do responsável titular, nos serviços cuja natureza torne obrigatória a sua permanência integral, é recomendável que o profissional em conjunto com a empresa providencie um substituto para o período de afastamento. Para tanto é necessário preenchimento de três vias deste documento e envio ao CRMV-TO (ANEXO 7).
§1º – Os formulários a serem apresentados deverão ser na forma de documento
original.
§2º – No caso de apresentação em cópia, por e-mail, ou qualquer outro meio
eletrônico, o profissional ou empresa deverá apresentar a original prazo legal de 05 (cinco) dias na sede deste Conselho.
Art. 2° – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, ao vigésimo oitavo dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.
Méd. Vet. RAILDA MARQUES LIMA
Presidente do CRMV-TO
CRMV-TO Nº 00511
RESOLUÇÃO N° 30, DE 14 DE JUNHO DE 2017
Regula o oferecimento de Cursos de Auxiliar de Veterinário, Cursos profissionais livres e outras atividades de ensino relacionadas com as atividades de Medicina Veterinária no âmbito do Estado do Tocantins.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968 cumulado com o artigo 4º, alínea “r” da Resolução/CFMV n.º 591 de 26 de junho de 1992, e demais disposições legais,
Considerando a necessidade de manter a valorização dos serviços de Medicina Veterinária em respeito ao regulamento previsto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando as prerrogativas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de regularem complementarmente normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária sempre que necessário e em face de suas características de regionalidade;
Considerando o aumento de oferecimento de cursos livres com variadas denominações e afetos ao ensinamento de práticas relacionadas com serviços em Medicina Veterinária e os riscos iminente de infringir regras estabelecidas na Lei nº 5.517/1968;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar regras para a realização de cursos livres e outras atividades de ensino que envolvam matérias afetas aos conteúdos de disciplinas dos currículos dos cursos de Medicina Veterinária para capacitação de prestadores e auxiliares de serviços veterinários.
Parágrafo Único – Compreendem como atividades de auxiliar de veterinário: realizar procedimentos de auxiliar veterinário; manter ambiente de trabalho em condições de uso no aspecto higiênico-sanitário; preparar e esterilizar material cirúrgico clínico e laboratorial (lubrificar, limpar, desinfetar equipamentos); preparar materiais para aulas práticas, exames, tratamento e cirurgias; auxiliar na coleta de materiais para realização de curativos e outros procedimentos sob supervisão do médico veterinário; organizar cadastro clínico, dados e identificação animal, horário de atendimento; controlar estoques e repor materiais e medicamentos; controlar o óbito (embalar e encaminhar cadáver para necropsia ou tratamento adequado); trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de segurança, higiene e saúde, respeitando sempre a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI´s); informar ao superior imediato qualquer condição irregular para o bom desenvolvimento das atividades e segurança do trabalho.
Art. 2º Todos os cursos livres e demais atividades de ensino cujos conteúdos estejam relacionados à manipulação, assistência, treinamento e prestação de serviços que envolvem animais de qualquer espécie, somente poderão ser ministrados por Médico Veterinário, com especialidade e/ou experiência devidamente comprovada.
Parágrafo Único – Os Cursos deverão obrigatoriamente ter ART homologada no CRMV-TO.
Art. 3º Somente serão permitidas as atividades educativas previstas neste regulamento com a devida autorização prévia por parte do CRMV-TO e com carga horária mínima de 40 horas.
Art. 4º Caberá ao Responsável Técnico pela atividade de ensino, ou empresa prestadora do serviço, submeter à ementa e conteúdo programático da atividade de ensino para a aprovação da atividade pelo CRMV- TO.
Art. 5º Havendo distribuição de material na forma de cartilhas, apostila, hipertextos ou outros materiais para fins de estudo e fixação de conteúdos, os mesmos deverão obrigatoriamente ser submetidos à apreciação e aprovação por parte do CRMV-TO.
Art. 6º Deverá conter na programação do curso carga horária suficiente para tratar dos seguintes assuntos: noções de ética profissional, bem estar dos animais, legislação de proteção à fauna e de maus tratos aos animais, lei de crimes ambientais, declaração universal dos direitos dos animais.
Parágrafo Único – Na programação do curso, não deve haver atividades inerentes exclusivamente ao Médico Veterinário.
Art. 7º As instituições que utilizarem animais no ensino ou em pesquisas devem obedecer ao que preconiza a Resolução CFMV nº 879, de 15 de fevereiro de 2008, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 8º Quaisquer dúvidas relativas às disposições desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria Executiva do CRMV-TO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palmas – TO, 14 de junho de 2017.
Méd. Vet. RAILDA MARQUES LIMA Presidente do CRMV-TO CRMV-TO Nº 00511
| Méd. Vet. LAUDICEIA DE JESUS T. CARVALHO Secretária Geral do CRMV-TO CRMV-TO Nº 00381
|
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Resolução nº 29, de 15 de março de 2013
Extingue e cria empregos em comissão no âmbito do CRMV – TO, altera a Resolução nº 15, de 25 de abril de 2008, e dá outras providências.
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Resolução nº 27, de 12 de julho de 2012
Homologa o resultado da avaliação especial de desempenho e estabelece a progressão funcional de servidores do CRMV – TO e dá outras providências.
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Resolução nº 25, de 16 de abril de 2012
Homologa o resultado da avaliação especial de desempenho e estabelece a progressão funcional de servidores do CRMV – TO e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N° 024, DE 31 DE JANEIRO DE 2012
Normatiza a concessão de verba de representação e dá outras providências
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4o da RESOLUÇÃO N° 898, de 16 de dezembro de 2008, a alínea “r” do artigo 4o da RESOLUÇÃO N° 591, de 26 de junho de 1992, ambas do CFMV;
considerando que compete ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins estabelecer normas para garantir sua funcionalidade no Estado;
considerando que o auxílio representação tem fato gerador distinto das diárias;
considerando os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiro público;
considerando as deliberações prolatadas pelo egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária;
RESOLVE:
Art. 1o Fica instituído o auxílio representação no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins – CRMV-TO.
Art. 2o Farão jus ao auxílio representação os diretores e conselheiros do CRMV-TO para despesas relativas à representação assim discriminadas:
I – indenização pelos gastos decorrentes da utilização de veículo próprio, para atender a demanda inerente ao exercício da função pública, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de expediente prestado a Autarquia;
II – indenização pelos gastos efetuados com alimentação, quando no desempenho da função, mediante comprovação por meio de documento com valor fiscal;
III – indenização pelos gastos efetuados no exercício da representação durante viagem a serviço, mediante justificativa e comprovação.
§ 1o A despesa relacionada ao gasto elencado no inciso I deste artigo fica dispensada de prestação de contas, sendo necessário que um diretor ateste que o beneficiário esteve no exercício da função pública no CRMV-TO na data a que se refere à indenização.
§ 2o Poderá ser cumulada diária com auxílio representação, vedado o pagamento de alimentação do beneficiário, hospedagem e locomoção.
§ 3o A totalidade das despesas mensais para cada conselho, relacionadas ao auxílio representação, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Art 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, revogadas as disposições em contrário.
Med. Vet. Marcelo Inocente de Aguiar
presidente
CRMV TO nº 0561
Med. Vet. Elga Lopes da Cunha Martins
Secretária-Geral
CRMV-TO n° 0435
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Resolução nº 23, de 22 de junho de 2011.
Homologa o resultado da avaliação especial de desempenho e estabelece a progressão funcional de servidores do CRMV Tocantins e dá outras providências.