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RESOLUÇÃO N° 40, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o procedimento para concessão de diárias, passagens, verba de representação, Jeton e Indenizações no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, nos termos da Resolução CFMV nº 1017, de 14 de dezembro de 2012, c/c § 3º, artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, com o artigo 11, alíneas “b” e “h”, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, e

CONSIDERANDO a natureza jurídica do conceito de representação previsto no art. 11, b, da Resolução 591/92, do CFMV;

CONSIDERANDO a necessidade de se atender o que determina o art. 4º da Resolução do CFMV nº 1.017 de 14 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins estabelecer normas para garantir sua funcionalidade no Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

CONSIDERANDO o teor do §3º do artigo 2° da Lei Federal n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizarem as concessões de diárias, jetons e auxílio de representação, combinado com as Resoluções CFMV n. 666/2000, n. 800/2005, n. 1017/2012 e Portarias CFMV n. 30 e 32/2016;

CONSIDERANDO a Resolução CFMV Nº 666 de 10 de Agosto de 2000 que disciplina o pagamento de diárias, bem como o ressarcimento de despesas havidas com combustíveis e lubrificantes, utilizados em viagens realizadas no interesse da Autarquia, em veículo a ela não pertencentes;

CONSIDERANDO a Resolução CFMV Nº 800 de 05 de Agosto de 2005 que facultou o pagamento de jeton no âmbito do sistema Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária; e

CONSIDERANDO orientação do Tribunal de Contas da União[1];

CONSIDERANDO os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda do dinheiro público.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de concessão de diárias, passagens, ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, verba de representação e Jeton no âmbito do CRMV-TO.

CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I – Beneficiário: Empregados, conselheiros, membros da diretoria e de comissões ou colaborador eventual, que fizer jus à concessão dos benefícios pecuniários previstos nesta Resolução.

II – colaborador eventual: pessoa sem vínculo empregatício ou eletivo com o CRMV-TO, incluindo profissionais registrados e membros de comissões, convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do CRMV-TO;

III – Benefício: Valores pecuniários concedidos a título de diárias, passagens, ressarcimento por utilização de veículo próprio, verba de representação ou Jeton.

IV – Diária: verba de caráter eventual, de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas com alimentação, transporte urbano e hospedagem, paga ao beneficiário quando se deslocar para outro município ou estado a serviço ou no interesse do CRMV-TO.

V – Passagem – Bilhete adquirido pelo CRMV-TO perante empresas de transporte ou intermediário em favor do beneficiário para translado de um ponto do território nacional a outro, compreendendo o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação.

VI – Ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio: Valor indenizatório, da mesma natureza da passagem, paga em substituição à passagem ao beneficiário que obtiver autorização para se deslocar com veículo próprio.

VII – Endereço de origem: O endereço de residência ou trabalho do beneficiário não registrado no sistema CRMV/CFMV, ou se beneficiário for profissional registrado no sistema CRMV/CFMV, o endereço que constar nos assentos do seu registro.

VIII – Região metropolitana: Área assim definida na legislação Estadual, que correspondente ao conjunto dos territórios das cidades especificadas na legislação.

IX – Veículo próprio: o veículo automotor destinado ao transporte terrestre de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

X – Verba de Representação: verba de caráter eventual, de natureza indenizatória destinada à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades de representação de interesse do conselho junto a terceiros, fora das dependências da entidade;

XI – Jeton: verba de natureza compensatória, transitória, circunstancial, corresponde à gratificação por presença de membro da Diretoria Executiva e Conselheiro em sessões de órgãos de deliberação coletiva;

CAPITULO II – DAS DIÁRIAS

Art. 3º Os membros da Diretoria Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros de Comissões instituídas, Assessores e Servidores do CRMV/TO ou colaborador eventual  que a serviço ou no interesse do CRMV-TO, por convocação ou designação, a fim de participar de reuniões, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias e/ou outro qualquer evento, afastar-se em caráter eventual ou transitório, da sede da entidade, quando se tratar de empregados, e do domicilio do beneficiário, quando se tratar de conselheiro ou membro da diretoria, para outro ponto do território nacional fará jus às diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

  • 1° O valor das diárias é determinado em função da localização regional ou nacional da viagem, conforme Anexo I desta Resolução e poderá ser atualizado por Portaria da Presidência do CRMV-TO.
  • 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
  • 3° A solicitação de diárias quando o afastamento se iniciar nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando expressamente justificada a efetiva necessidade de trabalho ou permanência nesses dias.
  • 4º Os valores e quantidades de diárias independem de comprovação de gastos, mas não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV-TO).
  • 5° Não será devida diária quando o evento ocorrer dentro da mesma região metropolitana do endereço de origem do convocado ou designado, ou dentro do limite de percurso de 40 km, salvo se houver pernoite justificada.
  • 6° Ficam instituídos, para fins de autorização de concessão de diária, sua prorrogação, e seu recebimento, os formulários que constituem o Anexo II desta Resolução.

Art. 4º – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente:

I – em casos de urgência e emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;

III – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Parágrafo único: Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o funcionário ou representante do CRMV-TO fará jus, ainda, às diárias complementares correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

Art. 5º – Serão restituídas pelo funcionário ou representante do CRMV-TO, em cinco dias úteis da data do retorno, as diárias recebidas em excesso, ou na integralidade, quando por qualquer circunstância não ocorrer o deslocamento.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput implicará ao infrator juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor a ser ressarcido.

Art. 6º – Todos que viajarem a serviço do CRMV-TO, independentemente da efetivação da viagem, devem apresentar Relatório de Viagem com a devida comprovação de sua realização, conforme Resolução CFMV nº 666/2000, em até 05 (cinco) dias úteis após o regresso ou da data de cancelamento da viagem, cabendo neste caso ao solicitante devolver os valores recebidos ou creditados, se for o caso.

 CAPÍTULO III – DAS PASSAGENS

Art. 7º O empregado, conselheiro, membro da diretoria ou colaborador eventual que a serviço do CRMV-TO, por convocação ou designação, a fim de participar de reuniões, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias e/ou outro qualquer evento, afastar-se em caráter eventual ou transitório, da sede da entidade, quando se tratar de empregados, ou do domicilio do beneficiário, quando se tratar de Presidente, membro da Diretoria Executiva, Conselheiro ou colaborador eventual, para outro ponto do território nacional fará jus às passagens terrestres ou aéreas.

 Art. 8º A Presidência do CRMV-TO poderá autorizar o ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, quando o Conselheiro ou membro da Diretoria Executiva, exclusivamente, em lugar do bilhete de passagem, solicitar autorização para translado com veículo próprio, justificando a necessidade.

  • 1º O valor de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo será correspondente à despesa que vier efetuar, mediante comprovação por documento fiscal.
  • 2º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado após a apresentação de nota ou cupom fiscal de abastecimento discriminando placa e quilometragem do veículo utilizado e se ocorrer valores de combustíveis variados serão pagos pela média entre os preços apresentados.
  • 3º O beneficiário que utilizar veículo próprio de locomoção deve apresentar nota fiscal ou cupom fiscal de combustível na localidade ou no trajeto desenvolvido, sob pena de devolução do valor recebido a título da indenização referida no caput deste artigo.
  • 4º A opção pelo uso de veículo próprio nos termos do caput deste artigo é de total responsabilidade do beneficiário, inclusive quanto a possíveis despesas com a manutenção do veículo, acidentes ou avarias no percurso.
  • 5º O reembolso das despesas citadas no parágrafo primeiro deste é limitado ao valor do custo do meio de transporte posto à disposição pelo CRMV-TO conforme o disposto no § 2º, do artigo 7º da Resolução CFMV nº. 666/2000, sendo observado o seguinte:

I – deferido o deslocamento e havendo nos autos a informação de que ele ocorrerá em veículo próprio, à área responsável pela emissão de passagens, após diligências, certificará nos autos do processo os meios de transporte postos à disposição, respectivos itinerários e valores;

II – o menor valor identificado servirá de limite máximo para o reembolso disciplinado neste parágrafo sexto.

III – após a identificação do limite máximo de reembolso, o beneficiário será consultado, podendo, via e-mail:

  1. a) ratificar a informação de que utilizará veículo próprio; ou
  2. b) optar pelo deslocamento identificado pelo CRMV-TO.

Art. 9º O valor do ressarcimento de que trata o artigo anterior ficará limitado ao valor do custo do meio de transporte individual caso esse viesse a ser colocado à disposição pelo CRMV-TO.

  • 1º O cálculo do limite de valor que trata o caput obedecerá ao seguinte procedimento:

 I – A área responsável pela emissão de passagens, após diligências, certificará nos autos do processo os meios de transporte individual que, se fosse o caso, poderiam ser colocados à disposição pelo CRMV-TO, informando seus respectivos itinerários e valores.

 II – As diligências para verificação dos meios de transporte individual que poderiam ser colocados à disposição levarão em consideração qualquer dos seguintes meios de transporte:

  1. a) transporte individual fornecido por empresa do ramo;
  2. b) transporte individual fornecido por aplicativos de transporte; e,
  3. c) transporte individual fornecido por profissionais liberais.
  • 3º Observado os parâmetros do art. 6º, II, desta Resolução, o menor valor identificado servirá de limite máximo para o reembolso disciplinado.
  • 4º As diligências previstas no art. 6º, II, desta Resolução servirão apenas para definição do limite máximo de ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, sendo vedada a efetiva contratação do transporte individual por parte do CRMV-TO.

 Art. 10 Não será possível o ressarcimento pela utilização de veículo próprio de locomoção quando o deslocamento tiver como destino outro estado da federação.

Parágrafo Único. O descolamento para outro estado da federação será realizado exclusivamente mediante a emissão de bilhete de passagem.

CAPITULO IV – DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 11 O Presidente, membro da Diretoria Executiva ou Conselheiro, que em caráter eventual executar atividades de representação de interesse do CRMV-TO junto a terceiros, fora das dependências da entidade, fará jus à verba de representação para cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos, não sendo acumulável com diárias.

Art. 12 O pagamento da verba representação ficará vinculado à prévia, expressa e formal nomeação, convite ou convocação, além de comprovante de participação no seu retorno, sendo dispensado o ato de nomeação ou designação quando o Representante for o próprio Presidente.

  • 1º Cada representante terá direito a 1 (uma) verba por dia, limitadas a 10 (dez) por mês.
  • 2º O valor da verba de representação previsto no Anexo I poderá ser alterado por Portaria, desde que limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor de uma diária interestadual.
  • 3º – Não se considera atividade representativa a participação de Conselheiros, inclusive Diretores, em Sessões Plenárias, Ordinárias ou Extraordinárias, Sessões de Julgamento e Reuniões de Diretoria Executiva, bem como o exercício das atividades ordinárias descritas nos Regimentos Internos do CFMV e dos CRMVs (Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992), na forma prevista no §3º do art. 1º da Resolução CFMV 1.017 de 14 de dezembro de 2012.

CAPITULO V – DO JETON

Art. 13 O Presidente, membro da Diretoria Executiva ou Conselheiro fará jus ao Jeton sempre que comparecer às sessões de deliberação coletiva do CRMV-TO, seja ela Sessão Plenária Ordinária, Extraordinária ou Especial de Julgamento, por força de convocação.

  • 1º O número de sessões de deliberação coletiva que ensejará o pagamento de Jeton será no máximo de:
  • 1 (uma) Sessão Ordinária do Pleno, por mês; e,
  • 3 (três) Sessões Especiais de Julgamento de processos ético disciplinares, por mês.
  • 2º O Jeton será pago para cada dia de participação, não por evento, observado o limite de 8 (oito) dias por mês.
  • 3º Os limites definidos neste artigo não se aplicam às Sessões Plenárias Extraordinárias, mantida a regra de pagamento por dia de participação, conforme §5 do art. 1º da Resolução CFMV nº 800/2005.

CAPITULO VI – DAS INDENIZAÇÕES

Art. 14 Os Diretores e Conselheiros do CRMV-TO farão jus ao auxilio indenização pelos gastos decorrentes do exercício de suas funções e atribuições junto ao CRMV-TO, assim discriminadas:

I – Indenização pelas despesas (ex. combustível e depreciação) decorrentes da utilização de veículo próprio para atender a demanda inerente ao exercício da função pública, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de expediente prestado a Autarquia. Ressalvando-se, que a citada indenização não é devida em virtude do deslocamento as sedes do CRMV-TO, para o desempenho normal das atividades ordinárias descritas nos Regimentos Internos do CFMV e dos CRMVs (Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992).

II – Indenização pelos gastos efetuados com alimentação, quando no exercício das atividades ordinárias descritas nos Regimentos Internos do CFMV e dos CRMVs (Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992), mediante comprovação por meio de documento com valor fiscal;

III – Indenização pelos gastos efetuados no exercício da função e atribuição do cargo junto à Autarquia durante viagem a serviço, mediante justificativa e comprovação por meio de documento com valor fiscal. Ressalvando-se, que a citada indenização não é devida em virtude do deslocamento as sedes do CRMV-TO, em que o Diretor e Conselheiro do CRMV-TO mantêm residência fixa.

  • 1º A despesa relacionada ao gasto elencado no inc. I deste artigo fica dispensada de prestação de contas, sendo necessário que um Diretor do CRMV-TO ateste que o beneficiário esteve no exercício da função pública no CRMV-TO na data a que se refere à indenização.
  • 2º Poderá ser cumulada diária com auxilio indenização, vedado o pagamento de alimentação do beneficiário, hospedagem e locomoção.
  • 3º A totalidade das despesas mensais por Diretor e Conselheiro do CRMV-TO, relacionada ao auxilio indenização, não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, referente a custeio das despesas de alimentação, hospedagem e transporte.

 Art. 15 – O disposto nesta Resolução não impedirá que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, como medida de racionalização dos custos, adote em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas:

I – assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas;

II – custeio direto e total das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção;

III – custeio direto e parcial das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção;

IV – outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos CFMV e CRMV-TO.

CAPITULO VI – DAS VEDAÇÕES E CUMULAÇÕES

Art. 16 As verbas indenizatórias não são cumuladas quando destinadas a fins semelhantes.

  • 1º É vedada a cumulação de diárias com a verba de representação.
  • 2º É vedada a cumulação de passagens e de ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio com a verba de representação.
  • 3º É vedada a cumulação de passagens com o ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio.
  • 4º É possível à cumulação de diárias com passagens ou com ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio.
  • 5º É possível à concessão isolada de passagens ou de ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, quando não for devida a diária.
  • 6º É possível à acumulação de diária com auxilio indenização, vedado o pagamento de alimentação do beneficiário, hospedagem e locomoção, salvo se for feita veículo particular.

 Art. 17 É vedada a cumulação de Jeton com a verba de representação.

Parágrafo Único. É possível a cumulação de Jeton com as diárias e as passagens ou o ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio.

CAPITULO VII – DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCOS

Art. 18 O processo de concessão de diárias, passagens/ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio, verba de representação e Jeton será instruído com os seguintes documentos:

I – Solicitação do beneficiário, demonstrando que as atividades a serem desempenhadas se vinculam com às finalidades da entidade;

II – Autorização da concessão; e,

III – Relatório ou comprovações específicas para cada situação.

IV – Relatório de viagem para fins de reembolso das despesas com combustível, conforme anexo III, quando a viagem for realizada em veículo próprio;

V – Comprovantes originais de embarque, quando o deslocamento for realizado por via aérea ou companhia rodoviária (ônibus).

Art. 19 O beneficiário deverá enviar ao setor responsável do CRMV-TO solicitação do benefício pecuniário, no prazo de 10 dias, que anteceder à viagem, evento ou reunião.

Parágrafo Único. A solicitação será feita mediante o preenchimento do formulário adequado, conforme modelos constantes nos Anexos II e III desta Resolução, no qual se fará constar as seguintes informações:

 I – Indicação do tipo de benefício solicitado;

 II – Descrição do motivo da solicitação, demonstrando que as atividades a serem desempenhadas se vinculam com às finalidades da entidade;

III – Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;

IV – Período de afastamento e trecho da viagem;

Art. 20 Recebida à solicitação, o Setor responsável realizará o cálculo do benefício e remeterá o protocolo à Presidência do CRMV-TO.

Art. 21 A competência para autorizar a concessão de quaisquer benefícios constantes nesta Resolução é da Presidência do CRMV-TO, podendo ser delegada ao vice-presidente ou ao tesoureiro, sempre por escrito e por prazo determinado.

Parágrafo Único. A Presidência do CRMV-TO analisará se a solicitação preenche os requisitos para a concessão do benefício, podendo autorizar ou não o pagamento.

Art. 22 Autorizada a concessão do benefício, o processo será remetido ao setor financeiro para que realize o pagamento.

Seção I – Prestação de Contas

 Art. 23 A prestação de contas deverá ser apresentada ao setor financeiro no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, podendo ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – de forma combinada ou não: certificado de participação, diploma de conclusão do curso, ata da reunião, cópia da lista de presença assinada, relatório de atividade ou outros documentos idôneos capazes de comprovar a participação do beneficiário na reunião, sessão deliberativa, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias ou evento.

II – Conforme o caso:

  1. a) comprovante de embarque (físico ou eletrônico) ou declaração fornecida pela empresa de transporte, no caso de concessão de passagem;
  2. b) nota fiscal/comprovante de abastecimento de combustível em posto de combustível da cidade de origem, de destino ou trajeto, no dia de deslocamento ou imediatamente anterior, no caso de ressarcimento de despesa por translado em veículo próprio.

Parágrafo Único. Na falta da prestação de contas no prazo estabelecido não será autorizado novo pagamento em relação à próxima viagem ao mesmo beneficiário, até a extinção da pendência.

Art. 24 Os benefícios concedidos, quando recebidos indevidamente, ou por ocasião de cancelamento ou retorno antecipado, deverão ser restituídos ao CRMV-TO no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data que ocorreu ou ocorreria à viagem ou evento, por meio de transferência bancária para conta específica do CRMV-TO.

CAPITULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Sem prejuízo do disposto no art. 3º, §1º e art. 8º, §1º desta Resolução, os valores dos benefícios estão estabelecidos no Anexo I desta Resolução e poderão ser alterados, revisados ou reajustados por portaria da Presidência do CRMV-TO.

Parágrafo Único. Os pagamentos autorizados nesta Resolução observarão a disponibilidade financeira do CRMV-TO e a dotação orçamentária correspondente.

Art. 26 Se o beneficiário for profissional registrado, este só poderá receber as verbas a que se refere esta resolução, se estiver adimplente com suas obrigações financeiras junto ao Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do CRMV-TO.

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor no dia de sua publicação no site do CRMV-TO, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 29 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CRMV-TO nº. 36, de 22 de fevereiro de 2021 e da Portaria CRMV-TO nº.  24 de 13 de dezembro de 2021.

Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca

Presidente do CRMV-TO

CRMV/TO nº. 00307

 

Méd. Vet. Joseanne Cademartori Lins

Secretária-Geral do CRMV-TO

CRMV/TO nº. 01044

 

  

ANEXO I

VALORES DOS BENEFÍCIOS

TIPO DE BENEFICIO

VALOR

JETON

300,00

VERBA DE REPRESENTAÇÃO

250,00

INDENIZAÇÃO USO VEÍCULO PRÓPRIO

50,00

DIÁRIAS PARA MEMBROS DA DIRETORIA, CONSELHEIROS E MEMBROS DE COMISSÕES

Diária interestadual

500,00

Diária Intraestadual

350,00

DIÁRIAS PARA ASSESSORES

Diária interestadual

400,00

Diária Intraestadual

250,00

DIÁRIAS PARA SERVIDORES, COLABORADORES E ESTAGIÁRIO

Diária interestadual

350,00

Diária Intraestadual

210,00

[1] ACÓRDÃO Nº 462/2008 – TCU – PLENÁRIO 9.2.2.2. Normatize e publique, anualmente, o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excederem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribuna.

 ACÓRDÃO Nº 570/2007- TCU – PLENÁRIO

Sumário: 1. Os conselhos de fiscalização profissional, após a edição da Lei n.° 11.000/2004, não mais se submetem à observância do Decreto n.º 5.992, de 19.12.2006 (antigo Decreto n.º 343/91), que regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Federal. 2. A normatização da concessão de diárias, na forma prevista na Lei nº 11.000/2004, deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão.

(…)

9.3. determinar aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que a normatização da concessão de diárias, mormente a fixação de seus valores, deve pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública;

9.4. determinar aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentares que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excedem aquele s praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribunal;

 TC 036.608/2016-5

Apenso: 023.523/2017-4, 023.517/2017-4

Tipo de processo: Relatório de Auditoria

CONCLUSÃO

  1. Das análises anteriores, conclui-se que:

(…)

  1. d) os valores das diárias nos CFP devem respeitar os princípios da razoabilidade e da economicidade, e que os decretos mencionados no acórdão recorrido servem como referência para a verificação da obediência a tais princípios, tal como já evidenciado no item 9.1.2.4 do acórdão recorrido; apenas no intuito de se afastar interpretações errôneas é que se propõe a redação alternativa constante do item 6.10 supra;
  2. c) o valor do auxílio de representação deve se limitar a 50% do valor das diárias, mas pode ser concedido para atividades dentro e fora da sede do Conselho (desde que o local não gere direito ao recebimento de diária) e também para colaboradores eventuais; dada essa conclusão, propõe-se para o item 9.1.3.1 do acórdão recorrido (mantendo-se intactos o item 9.1.3 e demais subintes) a redação alternativa constante no item 7.22 deste exame;

(…)