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RESOLUÇÃO N° 19, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
Institui procedimentos específicos a serem observados, quando da homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica pelo CRMV – TO;

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968 e a Resolução/CFMV Nº 591 de 26 de junho de 1992, 

Considerando, a necessidade contínua de estarmos atualizando os dados cadastrais e aperfeiçoando os serviços que esta Autarquia Federal presta aos profissionais e empresas aqui inscritos,

R E S O L V E:
Art. 1º A homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pelo CRMV-TO somente será feita mediante apresentação do contrato social, estatuto ou requerimento de empresário, atualizados, por meio de fotocópias autenticadas, das empresas registradas neste Conselho, sem prejuízo do que dispõe a Resolução n° 683, de 16 de março de 2001 e a Resolução n° 680, de 15 de dezembro de 2000, ambas do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV e a Resolução n° 015, de 30 de setembro de 2004, do CRMV-TO;

  • 1º O produtor rural pessoa física fica dispensado da obrigação contida no caput desse artigo.
  • 2º A homologação da ART para projetos independe da apresentação dos documentos mencionados no caput desse artigo, porém far-se-á necessário a apresentação do referido projeto.
  • 3° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao criador de animais silvestres e ao Microempreendedor Individual.

Art. 2º Qualquer alteração nos documentos referidos no caput do artigo 1º, deverá ser remetida ao CRMV-TO, sob pena de ser lavrado pelo Fiscal desta Autarquia Federal, o respectivo Auto de Infração.

Art. 3º O valor do projeto será a base de cálculo para emissão da taxa a ser cobrada especificamente para homologação da ART para projeto.

Parágrafo único: O valor mencionado no caput desse artigo será enquadrado de acordo com as faixas de capitais para pessoa jurídica registrada no CRMV-TO, e a partir disso, será cobrado 12% da anuidade do ano corrente de uma empresa enquadrada nessas faixas, para liberação da ART para projeto.

Art. 4º A homologação da ART para empresas e/ou profissionais em débito com essa Autarquia, poderá ser concedida quando da quitação total do débito, ou quando da quitação da primeira parcela, se solicitado o parcelamento.

Parágrafo único: No caso de parcelamento, a ART será concedida após a quitação da primeira parcela e com validade até a data do vencimento da próxima parcela.

Art. 5º Da realização de feiras, exposições e outros eventos pecuários será exigida a ART.

  • 1° A critério do CRMV-TO, poderá ser homologada ART com validade apenas para a cobertura do evento.
  • 2º O valor da taxa da homologação da ART para as situações que dispõe o caput desse artigo, será equivalente a tarifa cobrada para pessoa jurídica enquadrada na faixa 1 de capital social, de acordo com as resoluções do CFMV.

Art. 6º Aplica o disposto no § 2º do artigo 5, quando da homologação da ART para os criadores de animais silvestres e produtor rural pessoa física.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete da Presidência, em Palmas-TO, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e onze.

Palmas-TO, 18 de fevereiro de 2011

 

Méd. Vet. MARCELO AGUIAR INOCENTE              Méd. Vet. Elga L. da C. Martins
                        PRESIDENTE                                                                 Secretária-Geral                      CRMV-TO Nº 00561                                                           CRMV-TO N° 00435