Resolução nº 41, de 31 de outubro de 2022
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RESOLUÇÃO Nº 41, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre os empregos em comissão, quanto aos cargos de Assessoria no CRMV/TO.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins – CRMV-TO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, “i”, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º, da Resolução 591, 26 de junho de 1992, do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 1.301 do CFMV, de 20 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a declaração proferida pelo Plenário do STF foi declarada a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê a natureza jurídica da contratação dos empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é de cunho trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta;
CONSIDERANDO o inciso XVII do art. 7º da CF/88;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 15 do Decreto nº 64.704, de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 968, de 1969;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária não recebem subvenção ou transferências à conta do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.517, de 1968;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, que estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO que o TCU, a partir do Acórdão nº 147/2003-Plenário, firmou o entendimento de que não se afigura razoável exigir que lei de iniciativa do Poder Executivo Federal disponha especificamente sobre a organização de quadros de pessoal dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como reconheceu possuírem tais entidades poder de autogestão, observado o regime jurídico administrativo;
CONSIDERANDO que o TCU, no Acórdão nº 341/2004-Plenário, firmou o entendimento de que os Conselhos Federais, utilizando de seus mecanismos de autogestão, têm a competência de expedir instruções necessárias à definição, inclusive para os Conselhos Regionais, das necessidades peculiares de empregos em comissão, as condições e limites mínimos de provimento por empregado efetivo, observados os ditames Constitucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do quadro de pessoal do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV – TO);
CONSIDERANDO as necessidades dos serviços desta Autarquia Federal;
CONSIDERANDO ainda, os estudos realizados pela Diretoria-Executiva,
CONSIDERANDO as decisões da Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 31 de outubro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º – A regulamentação e criação de empregos comissionados no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins obedecerão ao disposto nesta Resolução.
- 1º A criação, alteração e extinção dos empregos comissionados, bem como a definição dos respectivos salários, serão definidos pelo Plenário do CRMV-TO e formalizados por Resolução.
- 2º A descrição das atribuições será definida pelo Plenário do CRMV-TO formalizadas nesta Resolução, e o preenchimento das vagas para os referidos empregos são prerrogativas do Presidente do CRMV-TO, devendo constar em Portaria.
- 3º É vedada a ocupação de emprego comissionado por cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade dos Diretores e Conselheiros, até o terceiro grau.
- 4º O ocupante do cargo de Assessor é demissível ad nutum, isto é, não há necessidade de processo administrativo nem de qualquer motivação para a exoneração do cargo.
Art. 2º – Ficam instituídos, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, os seguintes empregos em comissão, regidos pela legislação trabalhista, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração do Presidente:
I – 01 (um) Assessor Especial da Diretoria Executiva;
II – 02 (dois) Assessores Administrativos;
III – 01 (um) Assessor Técnico;
IV – 01 (um) Assessor de Comunicação;
V – 01 (um) Assessor Jurídico;
VI – 01 (um) Assessor Contábil.
Art. 3º – Os valores financeiros mensais devidos aos ocupantes de cargo em comissão do quadro do CRMV-TO, pelo exercício de suas atribuições, a título de vencimento, constam do Anexo 01 desta Resolução.
- 1º. Incidirão sobre o valor da remuneração todos os descontos previstos em lei.
- 2º. Os ocupantes dos cargos de Assessoria não farão jus ao recebimento de horas extras; de aviso prévio e nem a multa de 40% referente ao FGTS no ato de exoneração;
- 3º. Os ocupantes dos cargos de Assessoria terão direito a férias conforme disposto no art. 130-A da CLT.
Art. 4º – O cargo de Assessor Especial da Diretoria Executiva deve ser provido por profissional com graduação de nível superior em Medicina Veterinária, Zootecnia, Direito, Administração Pública, Ciências Contábeis, tendo como atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas são:
I – Assistir o Presidente na sua representação política e administrativa, assim como, articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Presidente;
II – Apoiar, cumprir decisões e orientações emanadas do Presidente/Diretoria;
III – Preparar e revisar a documentação das reuniões da Diretoria Executiva, Sessões Plenárias e Comissões;
IV – Participar e acompanhar o Presidente nas reuniões;
V – Coordenar, desenvolver e supervisionar as atividades concernentes à relação e integração do CRMVTO com órgãos e entidades públicas e privadas;
VI – Coordenar a gestão do Gabinete;
VII – Acompanhar e controlar os processos eleitorais do Sistema CFMV/CRMVs;
VIII – Receber, analisar e manifestar-se quanto aos processos, pareceres, propostas, requerimentos, e manifestações encaminhadas à Presidência;
IX – Apresentar à Presidência, aos demais Diretores e ao Plenário do CRMVTO, quando solicitado, relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Gabinete;
X – Subsidiar o Presidente de informações técnicas relacionadas à medicina veterinária e à zootecnia;
XI – Relacionar-se com o corpo funcional de modo à obtenção de informações, relatórios e documentos a serem submetidos à Diretoria Executiva ou solicitados aos setores do CRMV-TO.
Art. 5º – O cargo de Assessor Administrativo deve ser provido por profissional com graduação de nível superior em andamento ou completo em Administração, Ciências Contábeis e Direito, tendo como atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas são:
I – Assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
II – Controlar os documentos e processos administrativos;
III – Manter interlocução com os médicos veterinários fiscais, com a procuradoria jurídica e setores administrativos do CRMV-TO;
IV – Prestar informações pessoalmente ou por telefone, solucionando assuntos diversos ou encaminhando à chefia, quando fugir à sua competência;
V – Coletar, apurar, registrar dados para fornecer informações necessárias ao cumprimento de rotinas administrativas;
VI – Operar microcomputadores e/ou terminais, lançando dados diversos para obter informações e/ou realizar trabalhos necessários ao CRMV-TO, com domínio dos softwares de edição de textos, planilhas eletrônicas e navegação na internet;
VII – Planejar e organizar os serviços administrativos, analisando as características do CRMV-TO, os recursos disponíveis e as rotinas do serviço público;
VIII – Zelar pelos equipamentos de sua unidade de trabalho, comunicando defeitos, solicitando consertos e manutenção preventivas para assegurar-lhes perfeitas condições de funcionamento;
IX – Dirigir veículos da Autarquia, cuidando de sua conservação, obedecendo às normas de trânsito;
X – Conduzir outros servidores do CRMV-TO em atividades para a Autarquia que dependam do trânsito em veículos;
XI – Atendimento ao público;
XII – Executar outras tarefas, de acordo com as atribuições próprias de sua unidade funcional e da natureza das suas atividades, conforme determinação superior.
Art. 6º – O cargo de Assessor Técnico deve ser provido por profissional com graduação de nível superior em Medicina Veterinária ou Zootecnia e com registro regular nesta Autarquia Federal, tendo como atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas são:
I – Prestar assistência técnica em Medicina Veterinária e em Zootecnia ao Plenário, à Diretoria Executiva, à Assessoria Jurídica, à Assessoria Especial da Diretoria Executiva, às Coordenadorias dos setores de Atendimento, Fiscalização, Processos Éticos Profissionais, ao público, e nos assuntos de interesse do CRMV-TO;
II – Contribuir com a elaboração das pautas e atas respectivas das Reuniões de Diretoria e das Sessões Plenária; das minutas de Portarias, Resoluções e outros documentos relativos ao exercício profissional da Medicina Veterinária e da Zootecnia;
III – Representar o CRMV-TO por delegação da Diretoria Executiva;
IV – Elaborar pareceres técnicos conclusivos relativos ao exercício da Medicina Veterinária e/ou da Zootecnia, quando requisitados pelos membros da Diretoria Executiva;
V – Receber as denúncias via e-mail, telefone ou meios de comunicação usados pelo CRMV – TO para averiguação e condução das mesmas juntamente com os demais setores do CRMV-TO;
VI – Zelar pela uniformidade de entendimento e observância das normas editadas pelo CFMV e/ou CRMV-TO, bem como da legislação vigente;
VII – Coordenar o setor de fiscalização, junto com a Diretoria Executiva;
VIII – Elaborar, acompanhar e executar projetos da Presidência e da Diretoria-Executiva;
IX – Coordenar Comissões Técnicas do CRMV-TO;
X – Realizar vistorias técnicas em estabelecimentos, por designação do Presidente;
XI – Coordenar reuniões técnicas, por designação do Presidente;
XII – Avaliar os trabalhos de fiscalização, sobretudo no pertinente aos aspectos técnicos;
XIII – Interpretar a legislação vigente no que se refere às ações da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como de outras profissões a elas relacionadas;
XIV – Sugerir e compatibilizar ações e procedimentos conjuntos com outras organizações governamentais, inclusive sugerindo a assinatura de convênios com esses objetivos;
XV – Orientar Médicos Veterinários e Zootecnistas que exerçam atividade de Responsável Técnica – RT sobre os procedimentos técnicos e legais;
XVI – Acompanhar os agentes de fiscalização nas fiscalizações, sempre que solicitado a sua presença pela Diretoria;
XVII – Elaborar laudos e pareceres técnicos acerca de situações em que envolvam as áreas de atuação do médico veterinário, sempre que requisitado pela Diretoria ou Plenário;
XVIII – Elaborar laudos e pareceres técnicos, quando solicitado pela Diretoria, acerca de conformidades e inconformidades em estabelecimentos registrados no CRMV (equipamentos, materiais, conservação de insumos e materiais, estrutura física, risco ambiental e sanitário);
XIX – Monitorar a rotina do setor de fiscalização e propor ações para melhorias;
XX – Elaborar mensalmente e anualmente, relatório detalhado sobre as empresas e profissionais fiscalizados, rotas de fiscalização percorridas, número de estabelecimentos e profissionais fiscalizados, intercorrências encontradas durante as fiscalizações e submeter ao Plenário para apreciação;
XXI – Elaborar relatório técnico detalhado de todas as situações observadas durante a rotina de fiscalizações das quais participou, que possam violar dispositivos legais e encaminhar para conhecimento da Diretoria, Comissão de Fiscalização e Plenário;
XXII – Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente e Diretoria Executiva.
Art. 7º – O cargo de Assessor de Comunicação deve ser provido por profissional com graduação de nível superior em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, tendo como atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas são:
I – Coordenar, apoiar e avaliar as ações de comunicação social e de promoção institucional, objetivando difundir e reafirmar o conhecimento e o entendimento da sociedade sobre o papel e a importância do CRMV-TO;
II – Coordenar a elaboração do Plano Anual de Comunicação e Promoção Institucional do CRMV-TO, supervisionando e avaliando sua execução;
III – Assessorar o Presidente, a Diretoria-Executiva e demais setores do CRMV-TO em todas as ações que envolvam a comunicação social e a promoção institucional da autarquia;
IV – Selecionar e avaliar as informações sobre o CRMV-TO, divulgadas pelos veículos de comunicação;
V – Produzir, para divulgação em nível local, regional e/ou nacional a critério do Presidente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelo CRMV-TO;
VI – Coordenar os eventos de natureza protocolar, promovidos pelo CRMV-TO;
VII – Intermediar e intensificar o relacionamento do CRMV-TO com os veículos de comunicação e profissionais de imprensa, promovendo e organizando entrevistas com os dirigentes do CRMV-TO;
IX – Produzir matérias jornalísticas, informações e elaborar textos relativos às atividades desenvolvidas pelo CRMV-TO, para distribuição aos veículos de comunicação, e subsidiar palestras e reportagens de seus dirigentes;
X – Elaborar e editar boletins e outros informativos de comunicação interna e externa;
XI – Elaborar e produzir comunicativos e orientações aos inscritos do CRMV-TO, visando facilitar a comunicação entre o CRMV-TO e seus inscritos, sob o enfoque da comunicação social e das relações públicas;
XII – Adotar os procedimentos relativos à publicidade legal do CRMV-TO, em conformidade com a legislação vigente;
XIII – Avaliar e revisar as informações a serem disponibilizadas pelo CRMV-TO nas páginas da Internet e intranet, sob o enfoque da comunicação social;
XIV – Exercer outras atividades afins.
Art. 8º – O cargo de Assessor Jurídico deve ser provido por profissional com graduação de nível superior em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com habilitação em Jornalismo, tendo como atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas são:
I – Prestar assistência jurídica ao Plenário, ao Presidente, à Diretoria Executiva, à Gerência e aos setores, nos assuntos de interesse do CRMV-TO;
II – Elaborar procurações, portarias, resoluções, escrituras e outros documentos de natureza jurídica;
III – Examinar, aprovar e chancelar as minutas de contratos, distrato, convênios, ajustes, acordos e editais em que o CRMV-TO seja parte ou interveniente, e promover a permanente atualização dos respectivos registros;
IV – Representar o CRMV-TO em juízo ou fora dele, por mandato outorgado pelo Presidente;
V – Ajuizar as ações judiciais de interesse do CRMV-TO e defendê-lo nas contrárias;
VI – Apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do CRMV-TO, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;
VII – Zelar pela uniformidade de entendimento e observância dos critérios e normas editadas pelo CFMV e/ou pelo Plenário do CRMV-TO, bem como da legislação vigente;
VIII – Analisar e emitir pareceres em processos administrativos de qualquer natureza, como os de licitação para aquisição e/ou alienação de bens patrimoniais e contratação de serviços, exceto sobre processos éticos;
IX – Manter sistema de controle e arquivos atualizados com informações sobre as ações em que o CRMVTO seja autor, réu, assistente, oponente ou simples interessado;
X – Manter atualizadas as pautas de audiências e julgamentos, com vistas ao seu estrito cumprimento;
XI – Acompanhar, no âmbito de atuação do CRMV-TO, as ações em que este seja parte, e outras cujo deslinde seja de seu interesse, em todos os graus de jurisdição, perante a Justiça comum e especializada, procedendo, inclusive, a leitura das publicações e intimações no Diário da Justiça;
XII – Adotar medidas processuais cabíveis e orientar os setores do CRMV-TO para o cumprimento dos julgados;
XIII – Participar de reuniões para as quais for convocada;
XIV – Praticar os demais atos inerentes à defesa e conservação dos direitos e interesses do CRMV-TO;
XV – Acompanhar os Processos Éticos-Profissionais e os respectivos atos processuais, como as citações e intimações das partes interessadas segundo a forma legal e/ou regulamentar, de modo a assegurar às partes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, velando pela observância dos prazos e da legislação vigente;
XVI – Certificar a fluência dos prazos, zelando pela regularidade e uniformidade dos procedimentos, bem como pela igualdade de tratamento às partes envolvidas;
XVII – Exercer outras atividades afins.
Art. 9º – O cargo de Assessor Contábil deve ser provido por profissional com graduação de nível superior em Ciências Contábeis, tendo como atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas são:
I – Prestar assistência contábil ao Plenário, ao Presidente, à Diretoria Executiva, à Gerência e aos setores, nos assuntos de interesse do CRMV-TO;
II – Assessora a Comissão de Licitação, quando convocado, elaborando cálculos relativos a balanço patrimonial e planilhas de preços de empresas participantes, bem como atualização de débitos;
III – Elaboração de pareceres sobre assuntos relacionados com o seu ramo de atividade;
IV – Análise, classificação e contabilização da documentação correspondente aos atos de gestão econômico-financeiro e patrimonial, bem como subsidiar novos planejamentos;
V – Levantamento, elaboração e apresentação de balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis;
VI – Assessoria na elaboração da proposta orçamentária anual, bem como a sua reformulação no exercício vigente (se houver necessidade), nos prazos fixados nas legislações vigentes;
VII – Elaboração da prestação de contas anual, em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas da União e Normas Internas nos prazos estabelecidos;
VIII – Responder pelo setor de recursos humanos, tais como: confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques, férias, rescisões contratuais, encargos sociais e emissão das respectivas guias de recolhimento dos encargos, impostos devidos e licenças;
IX – Registro e contrato de trabalho em caso de admissão de funcionários;
X – Proceder às anotações no livro de registro de funcionários e nas carteiras profissionais, bem como a atualização dos mesmos;
XI – Análise das prestações de contas mensais, das propostas orçamentárias anuais e das reformulações orçamentárias, com emissão dos respectivos pareceres técnicos;
XII – Confecção e apresentação, nos prazos legais, aos Órgãos Federais, das seguintes peças: DIPJ, DIRF, RAIS, CAGED, entre outras que sejam necessárias conforme previsão legal;
XIII – Emissão e regularização de certidões do CRMV-TO junto a Receita Federal, Previdência Social, FGTS, Estadual, Municipal e outras que se fizerem necessárias;
XIV – Zelar pela uniformidade de entendimento e observância dos critérios e normas editadas pelo CFMV e/ou pelo Plenário do CRMV-TO, bem como da legislação vigente;
XV – Participar de reuniões para as quais for convocada;
XVI – Responder pelo controle patrimonial da Autarquia com planilhas e relatórios de todos os bens móveis e equipamentos;
XVII – Zelar e responder pela guarda de toda documentação legal e obrigatória de natureza contábil e financeira, bem como do backup das operações realizadas em microcomputadores, conforme programas específicos de uso do setor;
XVIII – Promover a apropriação contábil das receitas da Autarquia, através de recebimento feitos pela rede bancária, realizando as devidas conciliações e controles internos;
XIX – Elaborar juntamente com a Secretária Geral e Tesoureiro, sob coordenação da Presidência, o orçamento anual;
XX – Fiscalizar e informar mensalmente, à Diretoria sobre a execução orçamentária;
XXI – Exercer outras atividades afins.
Art. 10 – Quando houver a necessidade de deslocamento para outro município do Estado do Tocantins, ressalvada a região metropolitana da capital (Lei Estadual nº 2824, de 31 de dezembro de 2013), ou para outro Estado para cumprir as obrigações inerentes ao seu emprego, o Assessor fará jus ao pagamento de diárias de acordo com as normas internas do CRMV-TO, especialmente o disposto na RESOLUÇÃO n° 40, de 29 de abril de 2022.
Art. 11 – No caso de solicitação de desligamento por parte do Assessor, este deverá comunicar ao CRMV-TO por escrito devendo permanecer no emprego por até 15 (quinze) dias, se no interesse do CRMV-TO, recebendo a remuneração proporcional a esse período.
Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especialmente os termos quanto aos cargos em comissão regulados na Resolução CRMV-TO nº. 38, de 30 de abril de 2021.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca Presidente do CRMV-TO CRMV/TO nº. 00307
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Méd. Vet. Joseanne Cademartori Lins Secretária-Geral do CRMV-TO CRMV/TO nº. 01044
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ANEXO 01 – TABELAS SALARIAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO
Cargo |
Valor |
Assessor Especial da Diretoria Executiva |
R$ 3.250.00 |
Assessor Técnico |
R$ 4.000.00 |
Assessor de Comunicação |
R$ 2.500,00 |
Assessor Jurídico |
R$ 6.000,00 |
Assessor Contábil |
R$ 3.000,00 |
Assessor Administrativo |
R$ 1.850,00 |