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PORTARIA Nº 021 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

EMENTA: Define medidas emergenciais para mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS (CRMV/TO), no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alínea i, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a
contaminação com o novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS)
divulgadas para prevenir a propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde anunciou recomendações que as
autoridades e a população em geral devem adotar de agora em diante;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local, bem como preservar a saúde dos empregados, prestadores de serviços, conselheiros, diretoria executiva, Médicos Veterinários, Zootecnistas, empresas filiadas e sociedade;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CFMV Nº 1.312, de 19 de Março de
2020;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020,
regulamentou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO os termos do DECRETO Nº 6.072, DE 21 DE MARÇO DE 2020, o
qual foi publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.567, de 21 de março de 2020, pág. 01/02.

RESOLVE:
Art. 1º Determinar, no âmbito do Sistema CRMV-TO, a suspensão até 30 de abril de 2020:

I – da contagem dos prazos para oferecimento de defesas e interposição de recursos em autos de infração e/ou autos de multa, nos termos da Resolução CFMV nº 672, de 2000;
II – da contagem dos prazos em processos ético-disciplinares, nos termos da
Resolução CFMV nº 875, de 2007;

Parágrafo único. O prazo de suspensão definido no caput, a depender da evolução do cenário sanitário, poderá ser prorrogado.

Art. 2º Deverão realizar o regime de jornada laboral mediante trabalho remoto (Home Office), os empregados, estagiários e colaboradores que se enquadrarem nas seguintes condições:

I – Portadores de doenças crônicas, e pessoas com outras condições especiais,
como tratamento de câncer, transplantados, cardiopatas, portadores de doenças autoimunes, de diabetes mellitus, doente renais devidamente comprovadas por atestado médico;
II – Gestantes;
III – Que possuam filhos com idade igual ou inferior a 1 (um) anos;
IV – Que tenha idade igual ou superior da 60 (sessenta) anos;

Art. 3º Nas dependências do CRMV-TO:
I – Cadeiras, mesas, telefones, teclados, computadores e outros equipamentos
devem ser higienizados com pano e desinfetante regularmente (a contaminação de superfícies é uma das principais formas de transmissão de covid-19), bem como a limpeza adequada recomendada pelo Ministério da Saúde e OMS do ambiente de uso;
II – A utilização de lenços descartáveis para assoar, tossir ou espirrar. Caso não
tenha lenço à disposição, ao tossir e espirrar cubra a boca e o nariz com o antebraço, e lave o braço assim que possível com água e sabão;
III – Evitar cumprimentos por contato físico e guardar a distância mínima de um
metro do interlocutor;
IV – O CRMV-TO disponibilizará dispensadores com álcool gel em locais visíveis
dentro da instituição para uso e máscaras para os empregados e colaboradores;

V – O horário de funcionamento interno será das 12h00min às 18h00min;
VI – A suspensão de reuniões presenciais e atendimentos internos, salvo por via de dispositivos móveis, que permite a realização de reuniões online;
VII – Ficam suspensas, as viagens e deslocamentos dos empregados, reuniões no auditório, solenidades de entrega da carteira profissional ou outros tipos de aglomeração dentro do CRMV-TO;
VIII – a suspensão da utilização de veículos oficiais por mais de 01 (um) servidor ao mesmo tempo, restringindo o uso para casos de extrema necessidade em que a circulação não possa ser postergada para o fim do período de calamidade publica;
IX – Empregados que estiverem trabalhando de forma remota, em isolamento
residencial, devem apresentar uma planilha de trabalho conforme ficar acordado com seu superior hierárquico, cumprindo as metas definidas e apresentado relatórios diários ou semanais de execução dos serviços como comprovação dos trabalhos prestados ao órgão. Devem também observar as seguintes normas:

a) a retirada de processos e demais documentos das dependências do CFMV,
quando necessário, somente mediante registro via e-mail dirigido à chefia imediata, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou diretoria executiva;
b) preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos do departamento ou gabinete, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas vigente de segurança da informação e da comunicação;
X – Aqueles empregados que já apresentem sintomas de gripe devem fazer o
isolamento domiciliar, alterando a rotina de trabalho físico para a de trabalho remoto.

Parágrafo único: As medidas não farmacológicas, como ao incentivo à etiqueta
sanitária, têm como objetivo reduzir a transmissibilidade do vírus e portanto retardar a progressão da doença conforme recomenda as autoridades sanitárias da saúde.

Art. 4º Os trabalhos de atendimento serão realizados pelo regime de teletrabalho, auxiliando a evitar contatos desnecessários e os principais canais de comunicação com filiados e empresas serão:

I – ART online disponível no site www.crmvto.gov.br;
II – Inscrições de Pessoa Física e Registro de empresas as instruções estão
disponível no site do CRMV-TO, e documentação poderão ser encaminhadas via email: registro@crmvto.gov.br, autenticadas;
III – Negociação de débitos pelo email financeiro@crmvto.gov.br e/ou telefone (63) 3214-1077 / 3214-2558;
IV – Outros assuntos poderão ser encaminhados via email crmvto@crmvto.gov.br.

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliadas pela Coordenação Administrativa e autorizadas pela Diretoria Executiva do CRMV-TO.

Art. 5º Os colaboradores e prestadores de serviços deverão ser notificados a
seguirem as normas de segurança indicadas pelas autoridades de saúde, bem como seguirem as normas descritas nesta portaria na área comum do CRMV-TO.

Art. 6º As medidas preventivas no presente ato podem ser revistas a qualquer
momento, devendo ser assegurada a preservação e funcionamento dos serviços realizados no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado do Tocantins – CRMV-TO.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Palmas – TO, 23 de março de 2020.

Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307