Portarias CRMV-TO
Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2021
Estabelece o horário de expediente e regras para cumprimento da jornada de trabalho, regras gerais de controle de jornada e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS – CRMV/TO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, artigo 10, e pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992 (RIP), especialmente em seu artigo 11, letra “i”, e,
Considerando os artigos 4º e 58 do CLT que considera tempo efetivo de serviço do empregado à disposição do empregador e prevê uma tolerância máxima de variação diária no controle de ponto;
Considerando o parágrafo 1º do art. 58, da CLT que prevê o desconto ou cômputo para jornada extraordinária nas variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários;
Considerando o §1º do art. 71 da CLT, que prevê um interlavo de 15 (quinze) minutos, intrajornada, quando a duração da jornada ultrapassar 4 (quatro) horas;
Considerando o art. 473 da CLT que estabelece quais situações configuram as faltas justificadas;
Considerando a Súmula nº. 338 do TST – Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da prova;
Considerando a Portaria TEM nº. 1.510, de 21 de agosto de 2009 que Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP;
Considerando a Portaria TEM nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
R E S O L V E:
Art. 1º. O horário normal de funcionamento do CRMV/TO é de segunda-feira a sexta-feira das 12h00min às 18h00min.
Parágrafo único. O horário do intervalo de intrajornada de descanso obrigatório é de 15 (quinze) minutos, efetuando os respectivos registros de ponto, nos termos do §1º do art. 71 da CLT.
Art. 2º. A jornada de trabalho dos empregados do CRMV/TO é de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º. O horário do empregado público (servidor) poderá ser flexibilizado, de acordo com a necessidade do CRMV/TO.
Art.4º. Os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança deverão cumprir a jornada de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração, salvo disposições em contrario, ficando dispensados do controle de registro de ponto.
Parágrafo único. Em virtude da dispensa de controle de ponto os empregados comissionados não fazem jus a horas extraordinárias.
Art. 5º. Não será permitido o cumprimento de jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos de convocações expressas, que, para validade, devem observar as demais regras contidas na CLT e demais instrumentos legais.
§1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deve ser observado acréscimo máximo de 02 (duas) horas extraordinárias diárias nas jornadas dos empregados.
§2º A convocação expressa será proferida pela chefia imediata do empregado que a submeterá a aprovação do Secretário-Geral, e na sua ausência, a outro membro da Diretoria Executiva do CRMV/TO.
Art. 6º. É vedada a compensação da jornada de trabalho.
§1º O não cumprimento da jornada diária estabelecida no artigo 2º acarretará o desconto salarial proporcional na folha de pagamento do mês subsequente.
§2º As variações de horário no registro de ponto não excedentes a 15 (quinze) minutos diários serão toleradas e não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária.
§3º As variações superiores a 15 (quinze) minutos diários para o registro de entrada em serviço implicará no corte de ponto do dia e correspondente repercussão no descanso semanal remunerado.
§4º As variações superiores a 15 (quinze) minutos diários para o registro de saída do serviço, requerem a anuência expressa e prévia da chefia imediata e posterior encaminhamento para manifestação do (a) Secretário (a) Geral quanto à concessão do respectivo abono ou horas extraordinárias ou, na ausência do mesmo, outro membro da Diretoria Executiva do CRMV/TO, observado o limite diário para horas extraordinárias do §1º do art. 5º.
§5º As licenças e ausências/faltas efetivas, agendadas ou previsíveis, deverão ser comunicadas e encaminhadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a chefia imediata e as ausências justificadas (emergência) no primeiro dia útil subsequente à ausência, salvo impossibilidade absoluta do empregado em fazê-lo.
Art. 7º. Frequência é o registro de comparecimento do empregado público (servidor) ao trabalho, com as devidas ocorrências que ensejarem a ausência ao trabalho.
Art. 8º. As ocorrências constituem as ausências e impontualidades ao trabalho, justificadas ou não.
Art. 9º. O controle de frequência no âmbito do CRMV/TO dar-se-á por meio de cartão ou folhas de ponto convencionais.
Art. 1o. Compete à Chefia Imediata e a Secretária Geral do CRMV/TO o cumprimento das normas relativas ao controle de frequência, cabendo-lhe adotar em cada caso, os procedimentos e medidas que se fizerem necessários, bem como supervisionar as atividades do pessoal que lhe esteja vinculado, quando à frequência e à assiduidade.
Art. 11. Os empregados públicos (servidores) cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão formulário de frequência semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.
Art. 12. O empregado público (servidor) penderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, ressalvadas as concessões estabelecidas em leis ou regulamentos.
Parágrafo único. À empregada pública (servidora) lactante é assegurada uma hora de descanso, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, durante a jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 13. Os requerimentos fundados em dispositivo da presente Portaria deverão ser apresentados com visto ou, quando couber, com a manifestação da Presidente do CRMV/TO.
Art. 14. O desconto financeiro relativo a faltas não justificadas é realizado de acordo com o dispositivo na CLT e demais normas legais.
Art. 15. Cabe a Secretaria Geral do CRMV/TO fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente Portaria, cuja inobservância poderá, observado o devido processo legal, acarretar a aplicação das penalidades previstas na CLT e demais normas legais.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrario.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
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Portaria nº 24, de 13 de dezembro de 2021
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PORTARIA Nº 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do CRMV-TO e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e as alíneas “a” e “i” do artigo 11º da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, que institui o Regimento Interno Padrão RIP, publicado no D.O.U. de 27- 10-92 – Seção I, Págs. 15086 a 15089, de zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados.
Considerando o disposto no Artigo 1º da Resolução CFMV nº. 793/2005;
Considerando o disposto na Resolução CFMV nº. 666/2000;
Considerando o disposto no §3º, artigo 2º, da Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando orientação do Tribunal de Contas da União;
Considerando a necessidade de se disciplinar, no âmbito do CRMV-TO, o pagamento de diárias de viagens a serviço ou a interesse do CRMV-TO;
CONSIDERANDO o disposto na 304º Sessão Plenária Ordinária do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins.
R E S O L V E:
Art. 1º – Estabelecer tabela de diárias a serem concedidas aos membros da Diretoria Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros de Comissões instituídas, Assessores e Servidores do CRMV/TO, para custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, conforme a seguir definido:
1 – ACÓRDÃO Nº 462/2008 – TCU – PLENÁRIO 9.2.2.2. Normatize e publique, anualmente, o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excederem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribunal.
a) Diárias para membros da Diretoria, Conselheiros e Membros de Comissões:
Diária Intraestadual – R$ 350,00.
Diária Interestadual – R$ 450,00.
b) Diárias para Assessores:
Diária Intraestadual – R$ 250,00.
Diária Interestadual – R$ 350,00.
c) Diárias para Servidores e Estagiários:
Diária Intraestadual – R$ 210,00.
Diária Interestadual – R$ 350,00.
Art. 2º – Quando utilizado o veículo do CRMV-TO em viagem fora do Estado do
Tocantins às despesas com combustíveis, lubrificação, pedágio, estacionamento e lavagem de veículos serão pagas mediante adiantamento ou reembolso, com a apresentação das respectivas notas fiscais em nome do CRMV/TO.
Parágrafo único – Não serão aceitos recibos ou notas fiscais contendo rasuras.
Art. 3º – Serão concedidas diárias por dia de afastamento da sede do serviço ou do domicílio do solicitante e o requisitante fará jus à somente metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora do domicílio;
II – no dia do retorno ao domicílio.
Art. 4º – A Presidente do CRMV-TO poderá autorizar, previamente e por escrito, o uso de veículo particular para viagem a serviço do CRMV-TO, desde que seja compatível com a necessidade do deslocamento.
Parágrafo primeiro: Aquele que utilizar veículo particular para realizar viagem de serviço, conforme disposto neste artigo, será prévia e formalmente cientificado de que o CRMV-TO não se responsabiliza por eventuais danos materiais e/ou civis, multas e similares decorrentes do seu uso, devendo, ainda, assinar documento de isenção de responsabilidade ao Conselho.
Parágrafo segundo: Antes de autorizar o deslocamento previsto no disposto no caput deste artigo, o CRMV-TO verificará a disponibilidade de outro meio de transporte, dando preferência ao aéreo, quando a viagem for para fora do Estado do Tocantins.
Parágrafo terceiro: Não existindo o transporte aéreo, o viajante poderá escolher entre o veículo próprio ou o transporte terrestre público, excluído o de taxi, salvo em condições excepcionais, devidamente motivadas e previamente autorizadas.
Parágrafo quarto: Caso o deslocamento se realize conforme o disposto no caput deste artigo, o beneficiário fará jus ao reembolso integral com despesas de combustível efetivamente comprovada com documentos fiscais ou ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor do litro da gasolina e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do litro do álcool, e do diesel,
vigentes à época do deslocamento, por quilometro efetivamente rodado, nada mais sendo devido ao beneficiário a qualquer título.
Parágrafo quinto: O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado após a apresentação de nota ou cupom fiscal de abastecimento discriminando placa e quilometragem do veículo utilizado e se ocorrer valores de combustíveis variados, será pago pela média entre os preços apresentados.
Parágrafo sexto: O reembolso das despesas citadas no parágrafo quarto deste é limitado ao valor do custo do meio de transporte posto à disposição pelo CRMV-TO conforme o disposto no § 2º, do artigo 7º da Resolução CFMV nº. 666/2000, sendo observado o seguinte:
I – deferido o deslocamento e havendo nos autos a informação de que ele ocorrerá em veículo próprio, a área responsável pela emissão de passagens, após diligências, certificará nos autos do processo os meios de transporte postos à disposição, respectivos itinerários e valores;
II – o menor valor identificado servirá de limite máximo para o reembolso disciplinado neste parágrafo sexto.
III – após a identificação do limite máximo de reembolso, o beneficiário será consultado, podendo, via e-mail ou fax:
a) ratificar a informação de que utilizará veículo próprio; ou
b) optar pelo deslocamento identificado pelo CFMV.
Art. 5º – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente:
I – em casos de urgência e emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;
III – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Parágrafo único: Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o funcionário ou representante do CRMV-TO fará jus, ainda, às diárias complementares correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
Art. 6º – Serão restituídas pelo funcionário ou representante do CRMVMS, em cinco dias úteis da data do retorno, as diárias recebidas em excesso, ou na integralidade, quando por qualquer circunstância não ocorrer o deslocamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput implicará ao infrator juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor a ser ressarcido.
Art. 7º – Todos que viajarem a serviço do CRMV-TO, independentemente da efetivação da viagem, devem apresentar Relatório de Viagem com a devida comprovação de sua realização, conforme Resolução CFMV nº 666/2000, em até 05 (cinco) dias úteis após o regresso ou da data de cancelamento da viagem, cabendo neste caso ao solicitante devolver os valores recebidos ou creditados, se for o caso.
Art. 8º – Os autos do processo de concessão de diárias serão compostos dos seguintes documentos:
I – Solicitação e autorização de diária, conforme anexo I;
II – Recibo de diária, conforme anexo II;
III – Relatório de viagem para fins de reembolso das despesas com combustível, conforme anexo III, quando a viagem for realizada em veículo próprio;
IV – Relatório de viagem, conforme anexo IV, com relato sucinto da viagem;
V – Comprovantes originais de embarque, quando o deslocamento for realizado por via aérea ou companhia rodoviária (ônibus).
Parágrafo primeiro: O beneficiário deverá devolver os tickets originais de embarque (quando a viagem for realizada por via aérea ou rodoviária) no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno;
Parágrafo segundo: Em caso de extravio do bilhete ou cartão de embarque deverá ser apresentada declaração da empresa aérea onde conste trecho viajado, a hora, o dia do embarque e o número do vôo, no caso de bilhete aéreo;
Parágrafo terceiro: O não cumprimento do estabelecido neste artigo implicará ao infrator juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor ressarcido.
Art. 9º – Nos dias úteis é proibido receber o valor referente a diárias simultaneamente com auxílio alimentação, vale transporte e vale alimentação. Para isso, no momento do cálculo das diárias, deverão ser descontados esses valores, caso o solicitante os receba.
Art. 10 – Os casos omissos relacionados com a matéria constante desta Portaria serão submetidos à deliberação do Presidente do CRMV-TO, analisados e decidido conforme disposto na Resolução CFMV nº 666 e 10 de agosto de 2000.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especificamente a PORTARIA Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.
Gabinete da Presidência, em Palmas – TO, aos 13 dias do mês de Dezembro de 2021.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
Portaria nº 32, de 22 de julho de 2020
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PORTARIA Nº 32, DE 22 DE JULHO DE 2020.
CONSTITUI A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PRODES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea “i”, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alínea “i” e “j”, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, e
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, bem
como a Lei n° 5.550, de 04 de dezembro de 1968,
CONSIDERANDO que cada Conselho Regional de Medicina Veterinária deve
garantir, na sua jurisdição, o cumprimento das Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV,
R E S O L V E:
Art. 1º Constituir a Comissão de Fiscalização da Aplicação dos Recursos do
PRODES no CRMV-TO, com a incumbência de fiscalizar se foi aplicado de forma correta conforme projeto do PRODES, os recursos no objeto do Processo Licitatório – TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020 (Processo Administrativo nº 318/2020), quanto à contratação de empresa especializada em Obras de Engenharia para Execução de Reforma da sede do CRMV-TO.
Art. 2º Designar os membros abaixo relacionados para compor a Comissão:
Presidente – DEUZINEIDE SOUSA F. ROSINHO – CRMV-TO N° 0341 – VP;
Membro – LUIS FLÁVIO SILVA BOTELHO, CRMV/TO nº. 01521/VP;
Membro – RODRIGO AUGUSTO CARDOSO PARDO, CRMV/TO nº. 00822/VP
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em Palmas – TO, aos 22 dias do mês de julho de 2020.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
Portaria nº 30, de 30 de junho de 2020
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PORTARIA Nº 30 DE 30 DE JUNHO DE 2020.
EMENTA: Prorrogar o prazo das medidas emergenciais para mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (CRMV/TO), no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alínea i, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a
contaminação com o novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia, e ainda suas recomendações para prevenir a propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde anunciou recomendações que as
autoridades e a população em geral devem adotar de agora em diante;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local, bem como preservar a saúde dos empregados, prestadores de serviços, conselheiros, diretoria executiva, Médicos Veterinários, Zootecnistas, empresas filiadas e sociedade;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CFMV Nº 1.320, de 17 de Abril de 2020;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020,
regulamentou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CRMV-TO nº 21, de 23 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar, em todos os seus termos, até o dia 31 de julho de 2020, a
vigência da Portaria CRMV-TO nº 21, de 23 de março de 2020.
Art. 2º. A Portaria CRMV-TO nº 21, de 23 de março de 2020, passa a vigorar
acrescida das alterações a seguir:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
VI – As reuniões presenciais dentro do conselho serão permitidas desde que seja possível o cumprimento das regras de distanciamento de 2 (dois) metros entre cada participante respeitando as medidas de segurança da OMS, e em caso de não ser possível o cumprimento das medidas de segurança, poderão ser realizadas via dispositivos moveis, que permite a realização de reuniões online, observando-se as seguintes restrições:
a) Os atendimentos internos continuam suspensos;
b) As solenidades de entrega da carteira profissional, além de quaisquer tipos de aglomeração não oficiais dentro do CRMV-TO, continuam suspensas;
VII – As viagens e deslocamentos dos empregados no âmbito do Sistema CRMV-TO poderão ser realizadas de acordo com as medidas de segurança de prevenção adotadas;
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palmas – TO, 30 de junho de 2020.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
Portaria nº 27, de 16 de junho de 2020
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PORTARIA Nº 27 DE 16 DE JUNHO DE 2020.
Constitui a Comissão de Bem-estar Animal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.18 da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alíneas “i” e “j”, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, e
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
bem como a Lei n° 5.550, de 04 de dezembro de 1968,
CONSIDERANDO que cada Conselho Regional de Medicina Veterinária
deve garantir, na sua jurisdição, o cumprimento das Resoluções do Conselho
Federal de Medicina Veterinária – CFMV,
R E S O L V E:
Art. 1º Constituir a Comissão de Bem-Estar Animal do CRMV-TO, com a finalidade de analisar, orientar, reformular e encaminhar estudos e propostas para execução, após deliberação da presidência, e todas as ações relativas às questões de controle e bem-estar da população animal, maus tratos, uso de animais de experimentação, produção, companhia, silvestres, esportes e de trabalho.
Art. 2º Designar os membros abaixo relacionados para compor a Comissão
de Bem-Estar Animal do CRMV-TO:
Presidente – ANA LUCIA RODRIGUES – CRMV nº. 679/TO
Membro – ANA PAULA LIMA PEREIRA – CRMV nº. 01030/TO
Membro – LUCILANDIA MARIA BEZERRA CRMV nº. 0590/TO-S.
Art. 3º Ressalte-se que a função de Membro da Comissão de Bem-Estar Animal é honorífica, não ensejando qualquer contraprestação pecuniária, estando seus membros prestando relevantes serviços às classes Médica Veterinária e
Zootécnica do Estado do Tocantins.
Art. 4º A Comissão se reunirá ordinariamente, sempre que necessário sob convocação do Presidente.
Art. 5º A Comissão tem caráter consultivo devendo orientar a Presidente do
CRMV-TO nas ações relativas às questões de bem-estar animal.
Ar. 6º É responsabilidade do CRMV-TO prover os meios para as reuniões da Comissão.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as demais disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em Palmas – TO, aos 16 dias do mês de junho de
2020.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
Portaria nº 24, de 28 de abril de 2020
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PORTARIA Nº 024, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
Prorrogar o prazo das medidas emergenciais para mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS (CRMV/TO), no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alínea i, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a contaminação com o novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia, e ainda suas recomendações para prevenir a propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde anunciou recomendações que as autoridades e a população em geral devem adotar de agora em diante;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local, bem como preservar a saúde dos empregados, prestadores de serviços, conselheiros, diretoria executiva, Médicos Veterinários, Zootecnistas, empresas filiadas e sociedade;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CFMV Nº 1.320, de 17 de Abril de 2020;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamentou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CRMV-TO nº 21, de 23 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, em todos os seus termos, até o dia 31 de maio de 2020, a vigência da Portaria CRMV-TO nº 21, de 23 de março de 2020.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palmas – TO, 28 de abril de 2020.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
Portaria nº 21, de 23 de março de 2020
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PORTARIA Nº 021 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
EMENTA: Define medidas emergenciais para mitigação dos
riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS (CRMV/TO), no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alínea i, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a
contaminação com o novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS)
divulgadas para prevenir a propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde anunciou recomendações que as
autoridades e a população em geral devem adotar de agora em diante;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local, bem como preservar a saúde dos empregados, prestadores de serviços, conselheiros, diretoria executiva, Médicos Veterinários, Zootecnistas, empresas filiadas e sociedade;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CFMV Nº 1.312, de 19 de Março de
2020;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020,
regulamentou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos do DECRETO Nº 6.072, DE 21 DE MARÇO DE 2020, o
qual foi publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.567, de 21 de março de 2020, pág. 01/02.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar, no âmbito do Sistema CRMV-TO, a suspensão até 30 de abril de 2020:
I – da contagem dos prazos para oferecimento de defesas e interposição de recursos em autos de infração e/ou autos de multa, nos termos da Resolução CFMV nº 672, de 2000;
II – da contagem dos prazos em processos ético-disciplinares, nos termos da
Resolução CFMV nº 875, de 2007;
Parágrafo único. O prazo de suspensão definido no caput, a depender da evolução do cenário sanitário, poderá ser prorrogado.
Art. 2º Deverão realizar o regime de jornada laboral mediante trabalho remoto (Home Office), os empregados, estagiários e colaboradores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I – Portadores de doenças crônicas, e pessoas com outras condições especiais,
como tratamento de câncer, transplantados, cardiopatas, portadores de doenças autoimunes, de diabetes mellitus, doente renais devidamente comprovadas por atestado médico;
II – Gestantes;
III – Que possuam filhos com idade igual ou inferior a 1 (um) anos;
IV – Que tenha idade igual ou superior da 60 (sessenta) anos;
Art. 3º Nas dependências do CRMV-TO:
I – Cadeiras, mesas, telefones, teclados, computadores e outros equipamentos
devem ser higienizados com pano e desinfetante regularmente (a contaminação de superfícies é uma das principais formas de transmissão de covid-19), bem como a limpeza adequada recomendada pelo Ministério da Saúde e OMS do ambiente de uso;
II – A utilização de lenços descartáveis para assoar, tossir ou espirrar. Caso não
tenha lenço à disposição, ao tossir e espirrar cubra a boca e o nariz com o antebraço, e lave o braço assim que possível com água e sabão;
III – Evitar cumprimentos por contato físico e guardar a distância mínima de um metro do interlocutor;
IV – O CRMV-TO disponibilizará dispensadores com álcool gel em locais visíveis
dentro da instituição para uso e máscaras para os empregados e colaboradores;
V – O horário de funcionamento interno será das 12h00min às 18h00min;
VI – A suspensão de reuniões presenciais e atendimentos internos, salvo por via de dispositivos móveis, que permite a realização de reuniões online;
VII – Ficam suspensas, as viagens e deslocamentos dos empregados, reuniões no auditório, solenidades de entrega da carteira profissional ou outros tipos de aglomeração dentro do CRMV-TO;
VIII – a suspensão da utilização de veículos oficiais por mais de 01 (um) servidor ao mesmo tempo, restringindo o uso para casos de extrema necessidade em que a circulação não possa ser postergada para o fim do período de calamidade publica;
IX – Empregados que estiverem trabalhando de forma remota, em isolamento
residencial, devem apresentar uma planilha de trabalho conforme ficar acordado com seu superior hierárquico, cumprindo as metas definidas e apresentado relatórios diários ou semanais de execução dos serviços como comprovação dos trabalhos prestados ao órgão. Devem também observar as seguintes normas:
a) a retirada de processos e demais documentos das dependências do CFMV,
quando necessário, somente mediante registro via e-mail dirigido à chefia imediata, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou diretoria executiva;
b) preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos do departamento ou gabinete, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas vigente de segurança da informação e da comunicação;
X – Aqueles empregados que já apresentem sintomas de gripe devem fazer o
isolamento domiciliar, alterando a rotina de trabalho físico para a de trabalho remoto.
Parágrafo único: As medidas não farmacológicas, como ao incentivo à etiqueta
sanitária, têm como objetivo reduzir a transmissibilidade do vírus e portanto retardar a progressão da doença conforme recomenda as autoridades sanitárias da saúde.
Art. 4º Os trabalhos de atendimento serão realizados pelo regime de teletrabalho, auxiliando a evitar contatos desnecessários e os principais canais de comunicação com filiados e empresas serão: ‘
I – ART online disponível no site www.crmvto.gov.br;
II – Inscrições de Pessoa Física e Registro de empresas as instruções estão
disponível no site do CRMV-TO, e documentação poderão ser encaminhadas via email: registro@crmvto.gov.br, autenticadas;
III – Negociação de débitos pelo email financeiro@crmvto.gov.br e/ou telefone (63) 3214-1077 / 3214-2558;
IV – Outros assuntos poderão ser encaminhados via email crmvto@crmvto.gov.br.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliadas pela Coordenação Administrativa e autorizadas pela Diretoria Executiva do CRMV-TO.
Art. 5º Os colaboradores e prestadores de serviços deverão ser notificados a
seguirem as normas de segurança indicadas pelas autoridades de saúde, bem como seguirem as normas descritas nesta portaria na área comum do CRMV-TO.
Art. 6º As medidas preventivas no presente ato podem ser revistas a qualquer
momento, devendo ser assegurada a preservação e funcionamento dos serviços realizados no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado do Tocantins – CRMV-TO.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palmas – TO, 23 de março de 2020.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
Portaria nº 08, de 30 de janeiro de 2020
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PORTARIA Nº 08, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre exoneração da Assessora de Comunicação, cargo em comissão do CRMV/TO e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alínea i, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, de zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados.
Considerando a Resolução CFMV nº 904, de 11 de maio de 2009;
Considerando a Resolução CRMV/TO nº 28, de 14 de junho de 2017;
R E S O L V E:
Art. 1° – EXONERAR, EMANNUELLA MARQUES SANTANA, inscrita no CPF
sob o nº. 060.193.011-84, a partir do dia 31 de janeiro de 2020, do emprego comissionado de Assessora Administrativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, cargo que exercia desde 16 de maio de 2019.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em Palmas – TO, aos 30 dias do mês de janeiro de 2020.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
Portaria nº 07, de 30 de janeiro de 2020
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PORTARIA Nº 07, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
NOMEAR DEFENSORA DATIVA DO CRMV-TO PARA OS PROCESSOS ÉTICOS PROFISSIONAIS.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
TOCANTINS – CRMV-TO, no uso de suas atribuições legais prescritas pelos artigos 8º, 10 e 18 da Lei 5.517/1968, nos artigos 12, 13 e 14 do Decreto 64.704/1969 e no disposto no artigo 4º, alínea “r” da Resolução CFMV nº 591/1992, e demais disposições legais,
CONSIDERANDO que o Código de Processo Ético-Profissional baixado pela
Resolução nº 875, de 12 de dezembro de 2007, prevê o § 5º do seu artigo 22 que
não sendo encontrado o Denunciado e/ou não oferecida defesa, o Instrutor
comunicará o fato ao Presidente, que lhe designará Defensor Dativo;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o rito dos processos éticos
aos termos da Resolução CRMV-TO Nº 35 de 22 de março de 2019;
R E S O L V E:
Art. 1° – Nomear, DILCIANE ALVES ABREU DIAS, advogada, inscrita na
OAB/TO 6365, como defensor dativo para atuar nos processos éticos do CRMV-TO.
Art. 2° – A Defensora Dativa ora nomeada deverá atuar com zelo e diligência
na defesa dos direitos do Denunciado, o não atendimento aos atos convocatórios do CRMV-TO ensejará a sua substituição conforme previsto no Art. 5º da Resolução CRMV-TO Nº 35, de 22 de março de 2019.
Art. 3º – A Defensora Dativa fará jus ao recebimento de honorários para cada
ato no processo de R$300,00, no valor global de R$ 1.200,00, na forma do Art. 3º da Resolução CRMV-TO Nº 35, de 22 de março de 2019.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especificamente a Portaria nº. 24, de 18 de junho de
2019.
Gabinete da Presidência, em Palmas – TO, aos 30 dias do mês de janeiro de
2020.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307