RESOLUÇÃO N° 30, DE 14 DE JUNHO DE 2017
Regula o oferecimento de Cursos de Auxiliar de Veterinário, Cursos profissionais livres e outras atividades de ensino relacionadas com as atividades de Medicina Veterinária no âmbito do Estado do Tocantins.

 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968 cumulado com o artigo 4º, alínea “r” da Resolução/CFMV n.º 591 de 26 de junho de 1992, e demais disposições legais,

Considerando a necessidade de manter a valorização dos serviços de Medicina Veterinária em respeito ao regulamento previsto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando as prerrogativas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de regularem complementarmente normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária sempre que necessário e em face de suas características de regionalidade;

Considerando o aumento de oferecimento de cursos livres com variadas denominações e afetos ao ensinamento de práticas relacionadas com serviços em Medicina Veterinária e os riscos iminente de infringir regras estabelecidas na Lei nº 5.517/1968;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar regras para a realização de cursos livres e outras atividades de ensino que envolvam matérias afetas aos conteúdos de disciplinas dos currículos dos cursos de Medicina Veterinária para capacitação de prestadores e auxiliares de serviços veterinários.

Parágrafo Único – Compreendem como atividades de auxiliar de veterinário: realizar procedimentos de auxiliar veterinário; manter ambiente de trabalho em condições de uso no aspecto higiênico-sanitário; preparar e esterilizar material cirúrgico clínico e laboratorial (lubrificar, limpar, desinfetar equipamentos); preparar materiais para aulas práticas, exames, tratamento e cirurgias; auxiliar na coleta de materiais para realização de curativos e outros procedimentos sob supervisão do médico veterinário; organizar cadastro clínico, dados e identificação animal, horário de atendimento; controlar estoques e repor materiais e medicamentos; controlar o óbito (embalar e encaminhar cadáver para necropsia ou tratamento adequado); trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de segurança, higiene e saúde, respeitando sempre a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI´s); informar ao superior imediato qualquer condição irregular para o bom desenvolvimento das atividades e segurança do trabalho.

Art. 2º Todos os cursos livres e demais atividades de ensino cujos conteúdos estejam relacionados à manipulação, assistência, treinamento e prestação de serviços que envolvem animais de qualquer espécie, somente poderão ser ministrados por Médico Veterinário, com especialidade e/ou experiência devidamente comprovada.

Parágrafo Único – Os Cursos deverão obrigatoriamente ter ART homologada no CRMV-TO.

Art. 3º Somente serão permitidas as atividades educativas previstas neste regulamento com a devida autorização prévia por parte do CRMV-TO e com carga horária mínima de 40 horas.

Art. 4º Caberá ao Responsável Técnico pela atividade de ensino, ou empresa prestadora do serviço, submeter à ementa e conteúdo programático da atividade de ensino para a aprovação da atividade pelo CRMV- TO.

  • 1º O interessado deverá protocolar na sede do CRMV-TO solicitação para realização da atividade, juntamente com os documentos necessários para a devida anotação da responsabilidade técnica e documentos para registro a título de cadastro da empresa.
  • 2º A protocolização deverá ser feita em no mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para início da atividade.
  • 3º Entende-se por ementa a relação sucinta dos tópicos que serão ensinados na atividade.
  • 4º Entende-se por conteúdo programático a apresentação detalhada de cada item da ementa.
  • 5º Manter obrigatoriamente a identificação da autorização do Curso pelo CRMV/TO nos materiais publicitários utilizados.

Art. 5º Havendo distribuição de material na forma de cartilhas, apostila, hipertextos ou outros materiais para fins de estudo e fixação de conteúdos, os mesmos deverão obrigatoriamente ser submetidos à apreciação e aprovação por parte do CRMV-TO.

Art. 6º Deverá conter na programação do curso carga horária suficiente para tratar dos seguintes assuntos: noções de ética profissional, bem estar dos animais, legislação de proteção à fauna e de maus tratos aos animais, lei de crimes ambientais, declaração universal dos direitos dos animais.

Parágrafo Único – Na programação do curso, não deve haver atividades inerentes exclusivamente ao Médico Veterinário.

Art. 7º As instituições que utilizarem animais no ensino ou em pesquisas devem obedecer ao que preconiza a Resolução CFMV nº 879, de 15 de fevereiro de 2008, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 8º Quaisquer dúvidas relativas às disposições desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria Executiva do CRMV-TO.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palmas – TO, 14 de junho de 2017.

 

Méd. Vet. RAILDA MARQUES LIMA

Presidente do CRMV-TO

CRMV-TO Nº 00511

 

Méd. Vet. LAUDICEIA DE JESUS T. CARVALHO

Secretária Geral do CRMV-TO

CRMV-TO Nº 00381