Portaria nº 5, de 2 de fevereiro de 2026
PORTARIA 5/2026 – PR/TO/DE/TO/PLENARIO/TO/CRMV-TO/SISTEMA, de 2 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a normatização do uso dos veículos oficiais no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins – CRMV-TO e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e com fundamento no art. 11, alínea “i”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e padronizar o uso dos veículos oficiais do CRMV-TO, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, segurança, transparência e boas práticas de governança pública;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes, regras e procedimentos para a utilização dos veículos oficiais do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins – CRMV-TO, visando assegurar o uso adequado, racional e eficiente da frota institucional, em conformidade com o interesse público e a legislação vigente.
Art. 2º No exercício regular de suas atribuições, os Diretores, Conselheiros, fiscais e demais empregados do CRMV-TO poderão conduzir veículos oficiais, desde que:
I – possuam Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria compatível (categoria “B” ou superior);
II – estejam previamente autorizados pela Presidência;
III – observem integralmente as disposições desta Portaria.
Art. 3º Compete ao condutor do veículo oficial, sob sua exclusiva responsabilidade:
I – preencher corretamente o relatório diário de uso do veículo e o controle de quilometragem, finalizando-o imediatamente após o retorno à sede da Autarquia;
II – devolver a chave do veículo ao setor responsável (SEINFRA) ao término de cada itinerário;
III – comunicar, por escrito, ao SEINFRA qualquer ocorrência, avaria ou irregularidade verificada durante a utilização do veículo;
IV – informar a quilometragem inicial e final do deslocamento, a fim de garantir o controle de manutenções e revisões periódicas;
V – zelar pela conservação, limpeza e bom estado do veículo;
VI – verificar previamente a documentação e os itens de segurança obrigatórios;
VII – manter-se regular perante o órgão de trânsito competente;
VIII – realizar o abastecimento do veículo, quando necessário, utilizando exclusivamente o cartão institucional de abastecimento, com senha pessoal;
IX – arcar com o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas durante a condução do veículo oficial;
X – recolher o veículo à garagem do CRMV-TO, salvo em casos de viagem ou outra situação previamente autorizada.
Parágrafo único. O condutor responderá administrativa, civil e penalmente por atos praticados em desacordo com esta Portaria e com a legislação aplicável.
Art. 4º O pernoite de veículos oficiais fora da sede do CRMV-TO somente será permitido mediante autorização prévia e expressa da Diretoria, ou de quem legalmente a substitua, com a devida ciência do SEINFRA.
Art. 5º Na hipótese excepcional de o servidor ser autorizado a permanecer com o veículo oficial em sua residência, tal autorização deverá constar expressamente no relatório de controle de uso do veículo, com indicação da autoridade autorizadora e ciência do SEINFRA.
Art. 6º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de veículo oficial para fins particulares, inclusive para transporte de pessoas estranhas ao serviço, objetos particulares ou quaisquer outras finalidades alheias ao interesse institucional.
Art. 7º Em caso de acidente envolvendo veículo oficial, o condutor deverá adotar, imediatamente, as seguintes providências:
I – Comunicar imediatamente a ocorrência do sinistro à chefia imediata e ao SEINFRA, e em seguida acionar o seguro quando for o caso;
II – Solicitar o comparecimento da autoridade de trânsito competente para lavrar o correspondente boletim de ocorrência, bem como obter daquele agente o comprovante que possibilite a retirada de cópia desse documento junto à Superintendência de Trânsito local;
III – Fazer constar no boletim de ocorrência a admissão de culpa do condutor do outro veículo, caso isso ocorra;
IV – Abster-se de assinar qualquer acordo, limitando-se a fazer constar no boletim o ocorrido;
V – Anotar nomes, endereços, números da Carteira de Identidade e do CPF e o depoimento das testemunhas, dados importantes para o processo do acidente, podendo, para isto, ser utilizado o verso do Controle de Atividade do Veículo;
VI – Proceder de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, em caso de acidente com vítima, e acionar o resgate imediatamente;
VII – Dirigir-se à Superintendência de Trânsito mais próxima, em caso de fuga do condutor do outro veículo, e lavrar o boletim de ocorrência, fornecendo, se possível, a placa do veículo em fuga e indicar as testemunhas arroladas;
VIII – Não havendo comparecimento da autoridade de trânsito no local do acidente sem vítima, as partes deverão deslocar-se a Superintendência de Trânsito mais próximo para que seja lavrado o boletim de ocorrência;
IX – Caso a autoridade de trânsito declare não ser necessária a presença da perícia, o condutor deverá solicitar que o fato seja relatado no boletim de ocorrência.
Art. 8º Compete ao SEINFRA do CRMV-TO manter o controle e a gestão da frota institucional, registrando saídas, quilometragem, abastecimentos, manutenções e demais informações pertinentes, bem como elaborar relatórios sempre que solicitado pela Diretoria.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Dê-se ciência desta Portaria aos Diretores, Conselheiros e colaboradores, providenciando-se sua publicação no sítio eletrônico do CRMV-TO.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em Palmas/TO, aos 01 de janeiro de 2026.
Méd.-Vet. ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA CAMINHA
Presidente do CRMV-TO
CRMV-TO Nº00388
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